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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 14

2 – É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (lei da Comissão

Nacional de Eleições).

3 – É revogado o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio (lei eleitoral do Presidente da

República).

4 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, (lei eleitoral da Assembleia da República).

5 – É revogado o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei eleitoral dos órgãos das

autarquias locais).

6 – São revogados os artigos 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (lei do referendo nacional).

7 – São revogados os artigos 52.º, 53.º e 54.º da lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (lei do referendo

local).

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2015.

Propostas de Alteração

«Artigo 4.º

[…]

1 – A cobertura jornalística pelos órgãos de comunicação social durante o período de campanha eleitoral

deve assegurar o esclarecimento dos eleitores, o contraditório entre os projetos políticos a sufrágio, a liberdade

de imprensa, o direito de informar e ser informado e os princípios de liberdade de propaganda, de igualdade de

tratamento e não discriminação e de imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas.

2 – No período eleitoral os órgãos de comunicação social devem assegurar o respeito pelos princípios

da igualdade de tratamento e não discriminação e gozam de liberdade editorial e de autonomia de

programação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

[…]

Durante o período eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio e equidade no

tratamento de notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo e relevância jornalística

análoga, relativos às diversas candidaturas.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe.

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