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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 18

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro determinou a cessação jurídica de freguesias.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) propõe, através das presentes iniciativas

legislativas, a reposição de freguesias extintas por via dessa Lei, na perspetiva de garantir a proximidade do

Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos

artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

São subscritas por um número mínimo de sete e máximo de treze Deputados, respeitando os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força

do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que os projetos de lei em apreço nada dispõem sobre a data de

início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o

seguinte: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em

todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria, pelo que se elencam

apenas as que deram entrada e foram admitidas recentemente, todas da atual sessão legislativa (quarta e última

desta legislatura).

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