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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 6

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos

de comunicação social.

2 – A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do

Estado português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.

2 – A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para

o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais.

3 – O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos

políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos

referendários, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste

expressamente do respetivo cabeçalho.

Artigo 3.º

Período eleitoral

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha

eleitoral e o período de campanha eleitoral.

2 – O período de pré-campanha eleitoral corresponde ao período compreendido entre a data da publicação

do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.

3 – O período de campanha é o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo.

Capítulo II

Cobertura jornalística em período eleitoral

Artigo 4.º

Princípios orientadores

No período eleitoral os órgãos de comunicação social gozam de liberdade editorial e de autonomia de

programação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Regras jornalísticas

1 – O tratamento editorial das várias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na

legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos

estatutos e códigos de conduta.

2 – Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa

e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.

3 – Os órgãos de comunicação social que integrem candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares,

em espaço de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de

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18 DE JUNHO DE 2015 13 b) À publicidade nos órgãos de comunicação social; c)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 14 2 – É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei
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