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18 DE JUNHO DE 2015 7

colaboração equivalente, devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha

eleitoral e até ao encerramento da votação.

Artigo 6.º

Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas

Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio,

representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor

informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância e de acordo com as

possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão.

Artigo 7.º

Debates entre candidaturas

1 – No período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social

obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a

representatividade politica e social das candidaturas concorrentes.

2 – A representatividade política e social das candidaturas deve ser aferida tendo em conta, designadamente:

a) A relevância das propostas políticas apresentadas para a escolha das alternativas democráticas;

b) A candidatura ter obtido representação nas últimas eleições relativas ao órgão a que se candidata.

3 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de os órgãos de comunicação

social incluírem outras candidaturas nos debates que venham a promover.

Artigo 8.º

Tempos de antena

O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e

tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação

dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.

Artigo 9.º

Queixas

1 – Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de

comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem reclamar, em exposição devidamente

fundamentada, para a Comissãoo Nacional de Eleições (CNE).

2 – A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu

recebimento, endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acompanhada do seu parecer.

3 – A ERC apreciará a reclamação no quadro das suas competências, nomeadamente ao abrigo dos artigos

63.º e seguintes, da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

Capítulo III

Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial

Artigo 10.º

Publicidade comercial

1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda

política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.

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