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Quarta-feira, 18 de junho de 2015 II Série-A — Número 151
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 503, 903, 905, 907, 908, 910, 912, 913, — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do 916, 917, 922, 924, 925, 928, 930, 932, 934, 937, 938, 940, Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos 941, 946, 948, 949, 951, 953, 955, 958 e 998 a 1005/XII (4.ª)]: serviços de apoio. (*)
N.º 530/XII (3.ª) (Lei que define os princípios que regem a N.º 910/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo António dos
cobertura jornalística das eleições e referendos nacionais): Cavaleiros, no concelho de Loures, distrito de Lisboa):
— Relatório da nova apreciação e texto de substituição da — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
e Garantias, bem como as propostas de alteração serviços de apoio. (*)
apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP. N.º 912/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Vaqueiros, no
N.º 903/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Bensafrim, no concelho de Santarém distrito de Santarém):
concelho de Lagos, distrito de Faro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (*)
serviços de apoio. (*) N.º 913/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Casével, no
N.º 905/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Tunes, no concelho concelho de Santarém, distrito de Santarém):
de Silves, distrito de Faro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (*)
serviços de apoio. (*) N.º 916/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Montelavar, no
N.º 907/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Pêra, no concelho concelho de Sintra, distrito de Lisboa):
de Silves, distrito de Faro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (*)
serviços de apoio. (*) N.º 917/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Almargem do Bispo,
N.º 908/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Alcantarilha, no no concelho de Sintra, distrito de Lisboa):
concelho de Silves, distrito de Faro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (*)
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N.º 922/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Queluz, no concelho — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do de Sintra, distrito de Lisboa): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio. (*) Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 948/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Verderena, no serviços de apoio. (*) concelho do Barreiro, distrito de Setúbal): N.º 924/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Toutosa, no — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio. (*) Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 949/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Ourondo, no serviços de apoio. (*) concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco): N.º 925/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Guidões, no — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do concelho da Trofa, distrito do Porto): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio. (*) Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 951/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Tramaga, no serviços de apoio. (*) concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre): N.º 928/XII (4.ª) (Criação da freguesia de S. Nicolau, no — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do concelho do Porto, distrito do Porto): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio. (*) Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 953/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Ponte de Sor, no serviços de apoio. (*) concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre): N.º 930/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Cedofeita, no — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do concelho do Porto, distrito do Porto): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio. (*) Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 955/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Parreira, no serviços de apoio. (*) concelho da Chamusca, distrito de Santarém): N.º 932/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Vitória, no concelho — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do do Porto, distrito do Porto): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio. (*) Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 958/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Massarelos, no serviços de apoio. (*) concelho do Porto, distrito do Porto): N.º 934/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Aldoar, no concelho — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do do Porto, distrito do Porto): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio. Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 998/XII (4.ª) — Encurta os prazos legais nas eleições para serviços de apoio. (*) a Assembleia da República e elimina inelegibilidade N.º 937/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Sé, no concelho do injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade (PS). Porto, distrito do Porto): N.º 999/XII (4.ª) — Alteração à Lei-Quadro do Sistema de — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Informações da República Portuguesa, sistematizando Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos adequadamente a organização do registo de interesses dos serviços de apoio. (*) seus intervenientes (PS).
N.º 938/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Safara, no concelho N.º 1000/XII (4.ª) — Criação da freguesia de São Pedro da de Moura, distrito de Beja): Gafanhoeira, no concelho de Arraiolos, distrito de Évora — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do (PCP). Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 1001/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santa Justa, no serviços de apoio. (*) concelho de Arraiolos, distrito de Évora (PCP). N.º 940/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo Amador, no N.º 1002/XII (4.ª) — Criação da freguesia de São Gregório, concelho de Moura, distrito de Beja): no Concelho de Arraiolos, distrito de Évora (PCP). — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
N.º 1003/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Sabugueiro, no Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
concelho de Arraiolos, distrito de Évora (PCP). serviços de apoio. (*)
N.º 1004/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Santa Maria, no N.º 941/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Coina, no concelho
concelho de Lagos, distrito de Faro (PCP). do Barreiro, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.º 1005/XII (4.ª) — Criação da freguesia de São Sebastião,
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos no concelho de Lagos, distrito de Faro (PCP).
serviços de apoio. (*) (*) Nota Técnica conjunta.
N.º 946/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Palhais, no concelho
do Barreiro, distrito de Setúbal):
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PROJETO DE LEI N N.º 530/XII (3.ª)
(LEI QUE DEFINE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A COBERTURA JORNALÍSTICA DAS ELEIÇÕES E
REFERENDOS NACIONAIS)
Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP,
PS e PCP
1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,
baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo
de 90 dias, em 21 de março de 2014.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Entidade Reguladora para a Comunicação
Social e Comissão Nacional de Eleições.
3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, e o Grupo Parlamentar do PS
apresentaram propostas de substituição da iniciativa legislativa em apreciação em 25 de maio de 2015 e o Grupo
Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração em 2 de junho de 2015. Posteriormente, em 17 de junho
de 2015, em reunião da Comissão, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentaram
conjuntamente uma nova proposta, integralmente substitutiva da anterior.
4. Nas reuniões de 17 e 18 de junho de 2015, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade
das propostas de substituição e de alteração do Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª).
5. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados Carlos Abreu de
Amorim (PSD), Jorge Lacão (PS), Telmo Correia (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), que
apresentaram e debateram as propostas de substituição e de alteração.
6. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Título e artigo 1.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e
a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 2.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – n.os 1 e 2 - aprovado com votos a favor do PSD, PS e
CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; n.º 3 - aprovado por unanimidade;
O Grupo Parlamentar do PS retirara previamente a sua proposta para a mesma norma (artigo 1.º);
Artigo 3.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP,
contra do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 4.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP ao Projeto de Lei
n.º 530/XII (PSD e CDS-PP) – rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra
do PCP e do BE e a abstenção do PS;
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Artigo 5.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – n.os 1 e 2 - aprovado com votos a favor do PSD e CDS-
PP e a abstenção do PS, PCP e BE; n.º 3 - aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção
do PS e do PCP;
Artigo 6.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS ao Projeto de Lei
n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) (proposta de um artigo 2.º, n.º 1) – rejeitado com votos contra do PSD, CDS-
PP, PCP e BE e a favor do PS;
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP ao Projeto de Lei
n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – rejeitado com votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra
do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 7.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS ao Projeto de Lei
n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) (proposta de um artigo 6.º, n.º 2) – rejeitado com votos contra do PSD, CDS-
PP, PCP e BE e a favor do PS;
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – n.os 1 e 2, a) - aprovado com votos a favor do PSD e
CDS-PP e contra do PS, PCP e BE; n.os 2, b) e 3 - aprovado com votos a favor do PSD, CDS/ PP, contra do
PS e PCP e a abstenção do BE;
Artigo 8.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) em redação idêntica à de uma proposta de substituição
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS para um artigo 3.º – aprovado com votos a favor do PSD, CDS/ PP
e PS e contra do PCP e do BE;
Artigo 9.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – n.º 1 -aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP,
PCP e BE e contra do PS; n.º 2 - aprovado com votos a favor do PSD e CDS/ PP e contra do PS, PCP e BE;
n.º 3 - aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS/ PP e contra do PCP e BE;
Artigo 10.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – n.os 1, 2 e 4 -aprovados por unanimidade; n.º 3 -
aprovado com votos a favor do PSD, CDS/ PP e PCP, contra do BE e a abstenção do PS;
O Grupo Parlamentar do PS retirara previamente a sua proposta para a mesma norma (artigo 4.º);
Artigo 11.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), incluindo a proposta oral de aditamento do inciso “a todo
o tempo” no n.º 2 – aprovado por unanimidade;
O Grupo Parlamentar do PS retirara previamente a sua proposta para a mesma norma (artigo 5.º);
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Artigo 12.º
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado com votos a favor do PSD e CDS/ PP e a
abstenção do PS, PCP e BE;
Artigo 13.º
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP retiraram a sua proposta para este artigo
Artigo 14.º (em consequência de ter sido retirada a proposta para o artigo anterior, foi este renumerado
como artigo 13.º)
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado com votos a favor do PSD, CDS/ PP e PS e
a abstenção do PCP e BE;
Artigo 15.º (em consequência de ter sido retirada a proposta para o artigo anterior, foi este renumerado
como artigo 14.º)
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado com votos a favor do PSD, CDS/ PP e PS e
a abstenção do PCP e BE;
O Grupo Parlamentar do PS retirara previamente a sua proposta para a mesma norma (artigo 6.º);
Artigo 16.º (em consequência de ter sido retirada a proposta para o artigo anterior, foi este renumerado
como artigo 15.º)
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado com votos a favor do PSD, CDS/ PP, PS e
BE e a abstenção do PCP.
O debate que acompanhou a discussão, realizado nas reuniões de 17 e 18 de junho de 2015, pode ser
consultado nos respetivos registos áudio (17 e 18 de junho), constituindo a gravação parte integrante deste
relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
7. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final
global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 146.º e 139.º do
RAR e no n.º 8 do artigo 167.º da CRP, uma vez que o Projeto de Lei original não fora objeto de votação
na generalidade, por ter baixado para nova apreciação. Com efeito, trata-se de um texto de substituição da
Comissão a submeter a votações sucessivas (e não um texto final a votar apenas em votação final global), nos
termos do n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
8. Os grupos parlamentares proponentes declararam retirar o texto do seu projeto de lei em favor do texto
de substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do RAR.
9. Todos os grupos parlamentares (à exceção do PEV, que não esteve presente) deram o seu acordo
ao agendamento das votações para a sessão plenária de amanhã, 19 de junho.
10. Seguem, em anexo, o texto de substituiçãodo Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) e as
propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos
de comunicação social.
2 – A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do
Estado português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.
2 – A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para
o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais.
3 – O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos
referendários, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste
expressamente do respetivo cabeçalho.
Artigo 3.º
Período eleitoral
1 – Para efeitos do disposto na presente lei, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha
eleitoral e o período de campanha eleitoral.
2 – O período de pré-campanha eleitoral corresponde ao período compreendido entre a data da publicação
do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.
3 – O período de campanha é o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo.
Capítulo II
Cobertura jornalística em período eleitoral
Artigo 4.º
Princípios orientadores
No período eleitoral os órgãos de comunicação social gozam de liberdade editorial e de autonomia de
programação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Regras jornalísticas
1 – O tratamento editorial das várias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na
legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos
estatutos e códigos de conduta.
2 – Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa
e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.
3 – Os órgãos de comunicação social que integrem candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares,
em espaço de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de
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colaboração equivalente, devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha
eleitoral e até ao encerramento da votação.
Artigo 6.º
Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas
Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio,
representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor
informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância e de acordo com as
possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão.
Artigo 7.º
Debates entre candidaturas
1 – No período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social
obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a
representatividade politica e social das candidaturas concorrentes.
2 – A representatividade política e social das candidaturas deve ser aferida tendo em conta, designadamente:
a) A relevância das propostas políticas apresentadas para a escolha das alternativas democráticas;
b) A candidatura ter obtido representação nas últimas eleições relativas ao órgão a que se candidata.
3 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de os órgãos de comunicação
social incluírem outras candidaturas nos debates que venham a promover.
Artigo 8.º
Tempos de antena
O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e
tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação
dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.
Artigo 9.º
Queixas
1 – Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de
comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem reclamar, em exposição devidamente
fundamentada, para a Comissãoo Nacional de Eleições (CNE).
2 – A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu
recebimento, endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acompanhada do seu parecer.
3 – A ERC apreciará a reclamação no quadro das suas competências, nomeadamente ao abrigo dos artigos
63.º e seguintes, da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Capítulo III
Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial
Artigo 10.º
Publicidade comercial
1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda
política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
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2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em
publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou
grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios
publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através
da internet.
4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da
Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública.
Capítulo IV
Utilização da internet
Artigo 11.º
Internet e redes sociais
1 – Na utilização da Internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações, as
mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.
2 – Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de
utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores
gozam, em todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão
através da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e
da correspondente eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos
no artigo anterior.
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Publicidade comercial ilícita
1 – Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do
disposto no artigo 9.º é punido com coima de € 15 000 a € 75 000.
2 – A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso
de reincidência.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 13.º
Obrigação de revisão
A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
b) Os artigos 54º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
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c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78 de 27 de dezembro;
d) Os artigos 64º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio;
e) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;
f) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de
comunicação social.
2 – A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do
Estado Português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.
2 – A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para
o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais.
3 – O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos
referendários, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste
expressamente do respetivo cabeçalho.
Artigo 3.º
Período eleitoral
1 – Para efeitos do disposto na presente lei, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha
eleitoral e o período de campanha eleitoral.
2 – O período de pré-campanha eleitoral corresponde ao período compreendido entre a data da publicação
do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.
3 – O período de campanha é o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 10
Capítulo II
Cobertura jornalística em período eleitoral
Artigo 4.º
Princípios orientadores
No período eleitoral os órgãos de comunicação social gozam de liberdade editorial e de autonomia de
programação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Regras jornalísticas
1 – O tratamento editorial das várias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na
legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos
estatutos e códigos de conduta.
2 – Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa
e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.
3 – Os órgãos de comunicação social que integrem candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares,
em espaço de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de
colaboração equivalente, devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha
eleitoral e até ao encerramento da votação.
Artigo 6.º
Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas
Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio,
representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor
informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância e de acordo com as
possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão.
Artigo 7.º
Debates entre candidaturas
1 – No período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social
obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a
representatividade politica e social das candidaturas concorrentes.
2 – A representatividade política e social das candidaturas deve ser aferida tendo em conta, designadamente:
a) A relevância das propostas políticas apresentadas para a escolha das alternativas democráticas;
b) A candidatura ter obtido representação nas últimas eleições relativas ao órgão a que se candidata.
3 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de os órgãos de comunicação
social incluírem outras candidaturas nos debates que venham a promover.
Artigo 8.º
Tempos de antena
O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e
tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação
dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.
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Artigo 9.º
Queixas
1 – Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de
comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem reclamar, em exposição devidamente
fundamentada, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).
2 – A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu
recebimento, endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acompanhada do seu parecer.
3 – A ERC apreciará a reclamação no quadro das suas competências, nomeadamente ao abrigo dos artigos
63.º e seguintes, da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Capítulo III
Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial
Artigo 10.º
Publicidade comercial
1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda
política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em
publicaçõeses periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação
ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios
publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através
da internet.
4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da
Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública.
Capítulo IV
Utilização da internet
Artigo 11.º
Internet e redes sociais
1 – Na utilização da internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações, as
mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.
2 – Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de
utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da internet.
3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores
gozam de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da internet, com
exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição,
bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Publicidade comercial ilícita
1 - Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do
disposto no artigo 9.º é punido com coima de € 15.000 a € 75.000.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 12
2 - A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso
de reincidência.
Artigo 13.º
Órgão competente
Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para o tribunal da concorrência, regulação e
supervisão, nos termos do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, aplicar as coimas
correspondentes às contraordenações previstas no artigo anterior.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 14.º
Obrigação de revisão
A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
b) Os artigos 54º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78 de 27 de dezembro;
c) Os artigos 64º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio;
d) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;
e) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de junho de 2015.
Os Deputados do PSD/CDS-PP.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO NA ESPECIALIDADE
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se:
a) Ao tratamento jornalístico relativo aos atos eleitorais e referendários;
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b) À publicidade nos órgãos de comunicação social;
c) À utilização das redes sociais e internet;
d) Nos períodos de campanha eleitoral e dos referendos temporalmente definidos nas respetivas leis, salvo
o disposto relativamente à publicidade e às redes sociais e internet.
Artigo 2.º
Igualdade de tratamento de candidaturas
1 – A igualdade de oportunidades e tratamento de candidaturas eleitorais implica que as notícias e as
reportagens jornalísticas das ações das várias candidaturas sejam tratadas, nas notícias e reportagens
jornalísticas, de acordo com as possibilidades de cobertura de cada órgão de comunicação social, de modo a
conferir-lhes um relevo semelhante em função da avaliação da importância relativa das iniciativas em causa.
2 – A cobertura jornalística referida no número anterior ocorre com respeito pela liberdade de orientação
editorial dos órgãos de comunicação social, o mesmo sucedendo quanto às iniciativas de comentário e debate
que concorram, entre outras, para promover a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião.
Artigo 3.º
Tempos de antena
O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e
tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação
dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.
Artigo 4.º
Publicidade comercial
1 – São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados por parte das candidaturas, nas
publicações jornalísticas escritas, desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido,
coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.
2 – A aquisição e disseminação de anúncios pagos, nas redes sociais e demais meios através da Internet,
são admissíveis nos termos previstos para a inserção de publicidade nas publicações escritas.
3 – As regras estabelecidas nos números anteriores aplicam-se desde a data da publicação do decreto que
marque a data das eleições.
4 – Mantêm-se as regras estabelecidas na lei relativamente à publicidade, pelos partidos políticos, nos órgãos
de comunicação social de natureza audiovisual.
Artigo 5.º
Redes Sociais e Internet
1 – Vigoram, nos termos gerais, sem restrições temporais, as formas de uso livre e gratuito de utilização das
redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
2 – Aos partidos políticos e cidadãos membros de qualquer candidatura é vedada a faculdade referida no
número anterior, para efeitos de disseminação de conteúdos de campanha eleitoral, nos dias de reflexão e da
correspondente eleição.
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro (regime do tratamento jornalístico das
campanhas eleitorais).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 14
2 – É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (lei da Comissão
Nacional de Eleições).
3 – É revogado o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio (lei eleitoral do Presidente da
República).
4 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, (lei eleitoral da Assembleia da República).
5 – É revogado o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei eleitoral dos órgãos das
autarquias locais).
6 – São revogados os artigos 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (lei do referendo nacional).
7 – São revogados os artigos 52.º, 53.º e 54.º da lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (lei do referendo
local).
Palácio de São Bento, 25 de maio de 2015.
Propostas de Alteração
«Artigo 4.º
[…]
1 – A cobertura jornalística pelos órgãos de comunicação social durante o período de campanha eleitoral
deve assegurar o esclarecimento dos eleitores, o contraditório entre os projetos políticos a sufrágio, a liberdade
de imprensa, o direito de informar e ser informado e os princípios de liberdade de propaganda, de igualdade de
tratamento e não discriminação e de imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas.
2 – No período eleitoral os órgãos de comunicação social devem assegurar o respeito pelos princípios
da igualdade de tratamento e não discriminação e gozam de liberdade editorial e de autonomia de
programação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 6.º
[…]
Durante o período eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio e equidade no
tratamento de notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo e relevância jornalística
análoga, relativos às diversas candidaturas.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe.
———
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PROJETO DE LEI N.º 903/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BENSAFRIM, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE FARO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 903/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Bensafrim, no concelho de Lagos, distrito
de Faro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Jorge Paulo
Oliveira.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Bensafrim em conjunto com a
freguesia de Barão de S. João deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Bensafrim
e Barão de S. João.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Bensafrim, no concelho de
Lagos, distrito de Faro.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 16
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 903/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Bensafrim, no Concelho de Lagos, Distrito de Faro.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 903/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projetos de Lei n.os 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910, 911, 912, 913, 914, 916, 917, 918, 919, 920,
921, 922, 923, 924, 925, 926, 928, 929, 930, 931, 932, 933, 934, 936, 937, 938, 939, 940, 941, 942, 943, 944,
945, 946, 947, 948, 949, 950, 951, 952, 953, 954, 955 e 956/XII (4.ª) (PCP):
Criação da Freguesia de Bensafrim, no Concelho de Lagos, Distrito de Faro; Criação da Freguesia de Barão
de São João, no Concelho de Lagos, Distrito de Faro; Criação da Freguesia de Tunes, no Concelho de Silves,
Distrito de Faro; Criação da Freguesia de Algoz, no Concelho de Silves, Distrito de Faro; Criação da Freguesia
de Pêra, no Concelho de Silves, Distrito de Faro; Criação da Freguesia de Alcantarilha, no Concelho de Silves,
Distrito de Faro; Criação da Freguesia de Frielas, no Concelho de Loures, Distrito de Lisboa; Criação da
Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, no Concelho de Loures, Distrito de Lisboa; Criação da Freguesia
de São Vicente do Paúl, no Concelho de Santarém, Distrito de Santarém; Criação da Freguesia de Vaqueiros,
no Concelho de Santarém, Distrito de Santarém; Criação da Freguesia de Casével, no Concelho de Santarém,
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Distrito de Santarém; Criação da Freguesia de Vale de Figueira, no Concelho de Santarém, Distrito de Santarém;
Criação da Freguesia de Montelavar, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa; Criação da Freguesia de
Almargem do Bispo, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa; Criação da Freguesia de Terrugem, no Concelho
de Sintra, Distrito de Lisboa; Criação da Freguesia de São João das Lampas, no Concelho de Sintra, Distrito de
Lisboa; Criação da Freguesia de Pêro Pinheiro, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa; Criação da Freguesia
de Belas, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa; Criação da Freguesia de Queluz, no Concelho de Sintra,
Distrito de Lisboa; Criação da Freguesia de Santo Isidoro, no Concelho de Marco de Canaveses, Distrito do
Porto; Criação da Freguesia de Toutosa, no Concelho de Marco de Canaveses, Distrito do Porto; Criação da
Freguesia de Guidões, no Concelho da Trofa, no Distrito do Porto; Criação da Freguesia de Alvarelhos, no
Concelho da Trofa, Distrito do Porto; Criação da Freguesia de S. Nicolau, no Concelho do Porto, Distrito do
Porto; Criação da Freguesia de Lordelo do Ouro, no Concelho do Porto, Distrito do Porto; Criação da Freguesia
de Cedofeita, no Concelho do Porto, Distrito do Porto; Criação da Freguesia de Santo Ildefonso, no Concelho
do Porto, Distrito do Porto; Criação da Freguesia da Vitória, no Concelho do Porto, Distrito do Porto; Criação da
Freguesia de Nevogilde, no Concelho do Porto, Distrito do Porto; Criação da Freguesia de Aldoar, no Concelho
do Porto, Distrito do Porto; Criação da Freguesia de Miragaia, no Concelho do Porto, Distrito do Porto; Criação
da Freguesia da Sé, no Concelho do Porto, Distrito do Porto; Criação da Freguesia de Safara, no Concelho de
Moura, Distrito de Beja; Criação da Freguesia de Santo Aleixo da Restauração, no Concelho de Moura, Distrito
de Beja; Criação da Freguesia de Santo Amador, no Concelho de Moura, Distrito de Beja; Criação da Freguesia
de Coina, no Concelho do Barreiro, Distrito de Setúbal; Criação da Freguesia de Santo André, no Concelho do
Barreiro, Distrito de Setúbal; Criação da Freguesia do Lavradio, no Concelho do Barreiro, Distrito de Setúbal;
Criação da Freguesia de Alto do Seixalinho, no Concelho do Barreiro, Distrito de Setúbal; Criação da Freguesia
de São João Baptista, no Concelho de Moura, Distrito de Beja; Criação da Freguesia de Palhais, no Concelho
do Barreiro, Distrito de Setúbal; Criação da Freguesia do Barreiro, no Concelho do Barreiro, Distrito de Setúbal;
Criação da Freguesia da Verderena, no Concelho do Barreiro, Distrito de Setúbal; Criação da Freguesia de
Ourondo, no Concelho da Covilhã, Distrito de Castelo Branco; Criação da Freguesia de Casegas, no Concelho
da Covilhã, Distrito de Castelo Branco; Criação da Freguesia de Tramaga, no Concelho de Ponte de Sor, Distrito
de Portalegre; Criação da Freguesia de Vale de Açor, no Concelho de Ponte de Sor, Distrito de Portalegre;
Criação da Freguesia de Ponte de Sor, no Concelho de Ponte de Sor, Distrito de Portalegre; Criação da
Freguesia de Chouto, no Concelho da Chamusca, Distrito de Santarém; Criação da Freguesia de Parreira, no
Concelho da Chamusca, Distrito de Santarém; Criação da Freguesia da Foz do Douro, no Concelho do Porto,
Distrito do Porto.
Data de admissão: de 20 a 27 de maio de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 15 de junho de 2015
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro determinou a cessação jurídica de freguesias.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) propõe, através das presentes iniciativas
legislativas, a reposição de freguesias extintas por via dessa Lei, na perspetiva de garantir a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos
artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São subscritas por um número mínimo de sete e máximo de treze Deputados, respeitando os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força
do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma
vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que os projetos de lei em apreço nada dispõem sobre a data de
início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o
seguinte: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em
todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria, pelo que se elencam
apenas as que deram entrada e foram admitidas recentemente, todas da atual sessão legislativa (quarta e última
desta legislatura).
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N.º Título Data Autor Publicação
XII (4.ª) — Projeto de Lei
Criação da Freguesia da Trafaria, no Concelho de Almada, Distrito de 992 2015-06-05 PCP
Setúbal
Criação da Freguesia da Sobreda, no Concelho de Almada, Distrito de 991 2015-06-05 PCP
Setúbal
Criação da Freguesia da Charneca de Caparica, no Concelho de 990 2015-06-05 PCP
Almada, Distrito de Setúbal
Criação da Freguesia do Laranjeiro, no Concelho de Almada, Distrito 989 2015-06-05 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de Cacilhas, no Concelho de Almada, Distrito de 988 2015-06-05 PCP
Setúbal
Criação da Freguesia do Feijó, no Concelho de Almada, Distrito de 987 2015-06-05 PCP
Setúbal
Criação da Freguesia do Pragal, no Concelho de Almada, Distrito de 986 2015-06-05 PCP
Setúbal
Criação da Freguesia de Cova da Piedade, no Concelho de Almada, 985 2015-06-05 PCP
Distrito de Setúbal
Criação da Freguesia de Almada, no Concelho de Almada, Distrito de 984 2015-06-05 PCP
Setúbal
Criação da Freguesia de Caparica, no Concelho de Almada, Distrito 983 2015-06-05 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, no Concelho 982 2015-06-05 PCP
de Setúbal, Distrito de Setúbal
Criação da Freguesia de São Julião, no Concelho de Setúbal, Distrito 981 2015-06-05 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de Santa Maria da Graça, no Concelho de 980 2015-06-05 PCP
Setúbal, Distrito de Setúbal
Criação da Freguesia de São Simão, em Azeitão, no Concelho de 979 2015-06-05 PCP
Setúbal, Distrito de Setúbal
Criação da Freguesia de São Lourenço, em Azeitão, no Concelho de 978 2015-06-05 PCP
Setúbal, distrito de Setúbal
Criação da Freguesia de Santo Agostinho, no Concelho de Moura, 970 2015-05-29 PCP
Distrito de Beja
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 20
N.º Título Data Autor Publicação
XII (4.ª) — Projeto de Lei
[DAR II série A Criação da Freguesia de Massarelos, no Concelho do Porto, Distrito 134 XII/4 2015-
958 2015-05-21 PCP do Porto 05-21 pág 51 -
53]
[DAR II série A Criação da Freguesia da Foz do Douro, no Concelho do Porto, Distrito 134 XII/4 2015-
956 2015-05-21 PCP do Porto 05-21 pág 47 -
49]
[DAR II série A Criação da Freguesia de Parreira, no Concelho da Chamusca, Distrito 134 XII/4 2015-
955 2015-05-21 PCP de Santarém 05-21 pág 44 -
47]
[DAR II série A Criação da Freguesia de Chouto, no Concelho da Chamusca, Distrito 134 XII/4 2015-
954 2015-05-21 PCP de Santarém 05-21 pág 39 -
44]
[DAR II série A Criação da Freguesia de Ponte de Sor, no Concelho de Ponte de Sor, 134 XII/4 2015-
953 2015-05-21 PCP Distrito de Portalegre 05-21 pág 37 -
39]
[DAR II série A Criação da Freguesia de Vale de Açor, no Concelho de Ponte de Sor, 134 XII/4 2015-
952 2015-05-21 PCP Distrito de Portalegre 05-21 pág 35 -
37]
[DAR II série A Criação da Freguesia de Tramaga, no Concelho de Ponte de Sor, 134 XII/4 2015-
951 2015-05-21 PCP Distrito de Portalegre 05-21 pág 32 -
35]
[DAR II série A Criação da Freguesia de Casegas, no Concelho da Covilhã, Distrito de 134 XII/4 2015-
950 2015-05-21 PCP Castelo Branco 05-21 pág 29 -
32]
[DAR II série A Criação da Freguesia de Ourondo, no Concelho da Covilhã, Distrito de 134 XII/4 2015-
949 2015-05-21 PCP Castelo Branco 05-21 pág 26 -
28]
[DAR II série A Criação da Freguesia da Verderena, no Concelho do Barreiro, Distrito 134 XII/4 2015-
948 2015-05-21 PCP de Setúbal 05-21 pág 23 -
26]
[DAR II série A Criação da Freguesia do Barreiro, no Concelho do Barreiro, Distrito de 134 XII/4 2015-
947 2015-05-21 PCP Setúbal 05-21 pág 19 -
23]
[DAR II série A Criação da Freguesia de Palhais, no Concelho do Barreiro, Distrito de 134 XII/4 2015-
946 2015-05-21 PCP Setúbal 05-21 pág 16 -
19]
[DAR II série A Criação da Freguesia de São João Baptista, no Concelho de Moura, 134 XII/4 2015-
945 2015-05-21 PCP Distrito de Beja 05-21 pág 14 -
16]
[DAR II série A Criação da Freguesia de Alto do Seixalinho, no Concelho do Barreiro, 134 XII/4 2015-
944 2015-05-21 PCP Distrito de Setúbal 05-21 pág 11 -
13]
[DAR II série A Criação da Freguesia do Lavradio, no Concelho do Barreiro, Distrito
943 2015-05-21 PCP 134 XII/4 2015-de Setúbal
05-21 pág 8 - 11]
Página 21
18 DE JUNHO DE 2015 21
N.º Título Data Autor Publicação
XII (4.ª) — Projeto de Lei
[DAR II série A Criação da Freguesia de Santo André, no Concelho do Barreiro,
942 2015-05-21 PCP 134 XII/4 2015-Distrito de Setúbal
05-21 pág 5 - 8]
Criação da Freguesia de Coina, no Concelho do Barreiro, Distrito de 941 2015-05-20 PCP
Setúbal
Criação da Freguesia de Santo Amador, no Concelho de Moura, 940 2015-05-20 PCP
Distrito de Beja
Criação da Freguesia de Santo Aleixo da Restauração, no Concelho 939 2015-05-20 PCP
de Moura,
Criação da Freguesia de Safara, no Concelho de Moura, Distrito de 938 2015-05-20 PCP
Beja
937 Criação da Freguesia da Sé, no Concelho do Porto, Distrito do Porto 2015-05-20 PCP
Criação da Freguesia de Miragaia, no Concelho do Porto, Distrito do 936 2015-05-20 PCP
Porto
Criação da Freguesia de Aldoar, no Concelho do Porto, Distrito do 934 2015-05-20 PCP
Porto
Criação da Freguesia de Nevogilde, no Concelho do Porto, Distrito do 933 2015-05-20 PCP
Porto
Criação da Freguesia da Vitória, no Concelho do Porto, Distrito do 932 2015-05-20 PCP
Porto
Criação da Freguesia de Santo Ildefonso, no Concelho do Porto, 931 2015-05-20 PCP
Distrito do Porto
Criação da Freguesia de Cedofeita, no Concelho do Porto, Distrito do 930 2015-05-20 PCP
Porto
Criação da Freguesia de Lordelo do Ouro, no Concelho do Porto, 929 2015-05-20 PCP
Distrito do Porto
Criação da Freguesia de S. Nicolau, no Concelho do Porto, Distrito do 928 2015-05-20 PCP
Porto
Criação da Freguesia de Alvarelhos, no Concelho da Trofa, Distrito do 926 2015-05-20 PCP
Porto
Criação da Freguesia de Guidões, no Concelho da Trofa, Distrito do 925 2015-05-20 PCP
Porto
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 22
N.º Título Data Autor Publicação
XII (4.ª) — Projeto de Lei
Criação da Freguesia de Toutosa, no Concelho de Marco de 924 2015-05-20 PCP
Canaveses, Distrito do Porto
Criação da Freguesia de Santo Isidoro, no Concelho de Marco de 923 2015-05-20 PCP
Canaveses, Distrito do Porto
Criação da Freguesia de Queluz, no Concelho de Sintra, Distrito de 922 2015-05-20 PCP
Lisboa
Criação da Freguesia de Belas, no Concelho de Sintra, Distrito de 921 2015-05-20 PCP
Lisboa
Criação da Freguesia de Pêro Pinheiro, no Concelho de Sintra, Distrito 920 2015-05-20 PCP
de Lisboa
Criação da Freguesia de São João das Lampas, no Concelho de 919 2015-05-20 PCP
Sintra, Distrito de Lisboa
Criação da Freguesia de Terrugem, no Concelho de Sintra, Distrito de 918 2015-05-20 PCP
Lisboa
Criação da Freguesia de Almargem do Bispo, no Concelho de Sintra, 917 2015-05-20 PCP
Distrito de Lisboa
Criação da Freguesia de Montelavar, no Concelho de Sintra, Distrito 916 2015-05-20 PCP
de Lisboa
Criação da Freguesia de Vale de Figueira, no Concelho de Santarém, 914 2015-05-20 PCP
Distrito de Santarém
Criação da Freguesia de Casével, no Concelho de Santarém, Distrito 913 2015-05-20 PCP
de Santarém
Criação da Freguesia de Vaqueiros, no Concelho de Santarém Distrito 912 2015-05-20 PCP
de Santarém
Criação da Freguesia de São Vicente do Paúl, no Concelho da 911 2015-05-20 PCP
Santarém Distrito de Santarém
Criação da Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, no Concelho 910 2015-05-20 PCP
de Loures, Distrito de Lisboa
Criação da Freguesia de Frielas, no Concelho de Loures, Distrito de 909 2015-05-20 PCP
Lisboa
Criação da Freguesia de Alcantarilha, no Concelho de Silves, Distrito 908 2015-05-20 PCP
de Faro
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18 DE JUNHO DE 2015 23
N.º Título Data Autor Publicação
XII (4.ª) — Projeto de Lei
907 Criação da Freguesia de Pêra, no Concelho de Silves, Distrito de Faro 2015-05-20 PCP
Criação da Freguesia de Algoz, no Concelho de Silves, Distrito de 906 2015-05-20 PCP
Faro
Criação da Freguesia de Tunes, no Concelho de Silves, Distrito de 905 2015-05-20 PCP
Faro
Criação da Freguesia de Barão de São João, no Concelho de Lagos, 904 2015-05-20 PCP
Distrito de Faro
Criação da Freguesia de Bensafrim, no Concelho de Lagos, Distrito de 903 2015-05-20 PCP
Faro
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos dos Municípios.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos das freguesias a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se as presentes iniciativas, em caso de aprovação, comportam
um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 24
PROJETO DE LEI N.º 905/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TUNES, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 905/XII (4.ª) (Criação da Freguesia de Tunes, no Concelho de Silves, Distrito de
Faro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Pedro do
Ó Ramos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Algoz em conjunto com a freguesia
de Tunes deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Algoz e Tunes.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Tunes, no concelho de Silves,
distrito de Faro.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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18 DE JUNHO DE 2015 25
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 905/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Tunes, no Concelho de Silves, Distrito de Faro.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
905/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 907/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÊRA, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 26
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 907/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Pêra, no concelho de Silves, distrito de
Faro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno
Coimbra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Alcantarilha em conjunto com a
freguesia de Pêra deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Pêra, no concelho de Silves,
distrito de Faro.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
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de Lei n.º 907/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Pêra, no concelho de Silves, distrito de Faro.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
907/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 908/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALCANTARILHA, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 908/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Alcantarilha, no concelho de Silves, distrito
de Faro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 28
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Emília
Santos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Alcantarilha em conjunto com a
freguesia de Pêra deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a Freguesia de Alcantarilha, no Concelho
de Silves, Distrito de Faro.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 908/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Alcantarilha, no concelho de Silves, distrito de Faro.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
908/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
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18 DE JUNHO DE 2015 29
PROJETO DE LEI N.º 910/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS, NO CONCELHO DE LOURES,
DISTRITO DE LISBOA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 910/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, no concelho
de Loures, distrito de Lisboa).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Ângela
Guerra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Santo António dos Cavaleiros em
conjunto com a freguesia de Frielas deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Santo
António dos Cavaleiros e Frielas.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Santo António dos Cavaleiros,
no concelho de Loures, distrito de Lisboa.
3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 30
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 910/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, no Concelho de Loures,
Distrito de Lisboa.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
910/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 912/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VAQUEIROS, NO CONCELHO DE SANTARÉM DISTRITO DE
SANTARÉM)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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18 DE JUNHO DE 2015 31
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 912/XII (4.ª) (Criação da Freguesia de Vaqueiros, no Concelho de Santarém,
Distrito de Santarém).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado António
Prôa.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Casével em conjunto com a freguesia
de Vaqueiros deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Casével e Vaqueiros.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Vaqueiros, no concelho de
Santarém, distrito de Santarém.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 32
de Lei n.º 912/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Vaqueiros, no concelho de Santarém, distrito de
Santarém.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
912/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, António Prôa — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 913/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASÉVEL, NO CONCELHO DE SANTARÉM, DISTRITO DE
SANTARÉM)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 913/XII (4.ª) (Criação da Freguesia de Casével, no Concelho de Santarém, Distrito
de Santarém).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Página 33
18 DE JUNHO DE 2015 33
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno
Vitorino.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Casével em conjunto com a freguesia
de Vaqueiros deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Casével e Vaqueiros.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Casével, no concelho de
Santarém, distrito de Santarém.
3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 913/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Casével, no concelho de Santarém, distrito de
Santarém.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
913/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015
O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 34
PROJETO DE LEI N.º 916/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTELAVAR, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 916/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Montelavar, no concelho de Sintra, distrito
de Lisboa).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Carlos
Santos Silva.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Almargem do Bispo em conjunto com
as freguesias de Pêro Pinheiro e Montelavar deram lugar a uma nova freguesia denominada União das
Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Montelavar, no concelho de
Sintra, distrito de Lisboa.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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18 DE JUNHO DE 2015 35
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 916/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Montelavar, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
916/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015
O Deputado autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 917/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALMARGEM DO BISPO, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE
LISBOA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 36
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 917/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Almargem do Bispo, no concelho de Sintra,
distrito de Lisboa).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Fernando
Marques.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Almargem do Bispo em conjunto com
as freguesias de Pêro Pinheiro e Montelavar deram lugar a uma nova freguesia denominada União das
Freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Almargem do Bispo, no
concelho de Sintra, distrito de Lisboa.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 917/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Almargem do Bispo, no concelho de Sintra, distrito de
Lisboa.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
917/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015
O Deputado autor do Parecer, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 922/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUELUZ, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 922/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Queluz, no concelho de Sintra, distrito de
Lisboa).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 38
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Mário
Magalhães.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Queluz em conjunto com a freguesia
de Belas deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Queluz e Belas.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Queluz, no concelho de
Sintra, distrito de Lisboa.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 922/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Queluz, no concelho de Sintra, distrito de Lisboa.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
922/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
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18 DE JUNHO DE 2015 39
PROJETO DE LEI N.º 924/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TOUTOSA, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES, DISTRITO
DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 924/XII (4.ª) (Criação da Freguesia de Toutosa, no Concelho de Marco de
Canaveses, Distrito do Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Maurício
Marques.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Toutosa em conjunto com a freguesia
de Santo Isidoro deu lugar a uma nova freguesia denominada Freguesia de Santo Isidoro e Livração.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Toutosa, no concelho de
Marco de Canaveses, distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 40
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 924/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Toutosa, no Concelho de Marco de Canaveses,
Distrito do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
924/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015
O Deputado autor do Parecer, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 925/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GUIDÕES, NO CONCELHO DA TROFA, DISTRITO DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 925/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Guidões, no concelho da Trofa, distrito do
Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Pedro do
Ó Ramos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Alvarelhos em conjunto com a
freguesia de Guidões deu lugar a uma nova freguesia denominada União de Freguesias de Alvarelhos e
Guidões.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Guidões, no concelho da
Trofa, distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 42
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 925/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Guidões, no Concelho da Trofa, Distrito do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
925/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015
O Deputado autor do Parecer, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 928/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. NICOLAU, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 928/XII (4.ª) (Criação da freguesia de S. Nicolau, no concelho do Porto, distrito do
Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
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Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Jorge Paulo
Oliveira.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Cedofeita em conjunto com as
freguesias de Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória deram lugar a uma nova freguesia denominada
União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de S. Nicolau, no concelho do
Porto, distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 928/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de S. Nicolau, no concelho do Porto, distrito do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
928/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 44
PROJETO DE LEI N.º 930/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CEDOFEITA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 930/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Cedofeita, no concelho do Porto, distrito do
Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno
Coimbra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Cedofeita em conjunto com as
freguesias de Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória deram lugar a uma nova freguesia denominada
União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Cedofeita, no concelho do
Porto, distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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18 DE JUNHO DE 2015 45
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 930/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Cedofeita, no Concelho do Porto, Distrito do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
930/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 932/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA VITÓRIA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 46
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 932/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Vitória, no concelho do Porto, distrito do
Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Emília
Santos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Cedofeita em conjunto com as
freguesias de Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória deram lugar a uma nova freguesia denominada
União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia da Vitória, no concelho do Porto,
distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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18 DE JUNHO DE 2015 47
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 932/XII (4.ª) que visa criar a freguesia da Vitória, no concelho do Porto, distrito do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
932/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 934/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALDOAR, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 934/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Aldoar, no concelho do Porto, distrito do
Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 48
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Ângela
Guerra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Aldoar em conjunto com as freguesias
de Foz do Douro e Nevogilde deram lugar a uma nova freguesia denominada União de Freguesias de Aldoar,
Foz do Douro e Nevogilde.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a Freguesia de Aldoar, no Concelho do
Porto, Distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 934/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Aldoar, no concelho do Porto, distrito do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
934/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
Página 49
18 DE JUNHO DE 2015 49
PROJETO DE LEI N.º 937/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SÉ, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 937/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Sé, no concelho do Porto, distrito do Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado António
Prôa.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Cedofeita em conjunto com as
freguesias de Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória deram lugar a uma nova freguesia denominada
União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a Freguesia da Sé, no Concelho do Porto,
Distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 937/XII (4.ª) que visa criar a freguesia da Sé, no concelho do Porto, distrito do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
937/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, António Prôa — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 938/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAFARA, NO CONCELHO DE MOURA, DISTRITO DE BEJA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 938/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Safara, no concelho de Moura, distrito de
Beja).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno
Vitorino.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Safara em conjunto com a freguesia
de Santo Aleixo da Restauração deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Safara
e Santo Aleixo da Restauração.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Safara, no concelho de
Moura, distrito de Beja.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 52
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 938/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Safara, no Concelho de Moura, Distrito de Beja.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
938/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 940/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO AMADOR, NO CONCELHO DE MOURA, DISTRITO DE BEJA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 940/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo Amador, no concelho de Moura,
distrito de Beja).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
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18 DE JUNHO DE 2015 53
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Carlos
Santos Silva.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Moura (Santo Agostinho) em conjunto
com as freguesias de Moura (São João Baptista) e Santo Amador deram lugar a uma nova freguesia denominada
União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a Freguesia de Santo Amador, no Concelho
de Moura, Distrito de Beja.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 940/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Santo Amador, no Concelho de Moura, Distrito de
Beja.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
940/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 54
PROJETO DE LEI N.º 941/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COINA, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 941/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Coina, no concelho do Barreiro, distrito de
Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Fernando
Marques.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Palhais em conjunto com a freguesia
de Coina deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Palhais e Coina.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Coina, no concelho do
Barreiro, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
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18 DE JUNHO DE 2015 55
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 941/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Coina, no concelho do Barreiro, distrito de Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 941/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 946/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PALHAIS, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 946/XII (4.ª) (Criação da Freguesia de Palhais, no Concelho do Barreiro, Distrito
de Setúbal).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 56
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 22 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Mário
Magalhães.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Palhais em conjunto com a freguesia
de Coina deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Palhais e Coina.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Palhais, no concelho do
Barreiro, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 946/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Palhais, no Concelho do Barreiro, Distrito de Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
946/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 948/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA VERDERENA, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO DE
SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 948/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Verderena, no concelho do Barreiro, distrito
de Setúbal).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 27 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Maurício
Marques.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Alto do Seixalinho em conjunto com
as freguesias de Santo André e Verderena deram lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias
de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 58
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia da Verderena, no concelho do
Barreiro, distrito de Setúbal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 948/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia da Verderena, no Concelho do Barreiro, Distrito de
Setúbal.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
948/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
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18 DE JUNHO DE 2015 59
PROJETO DE LEI N.º 949/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OURONDO, NO CONCELHO DA COVILHÃ, DISTRITO DE CASTELO
BRANCO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 949/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Ourondo, no concelho da Covilhã, distrito
de Castelo Branco).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 27 de maio de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Pedro do
Ó Ramos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Casegas em conjunto com a freguesia
de Ourondo deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Casegas e Ourondo.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Ourondo, no concelho da
Covilhã, distrito de Castelo Branco.
3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 949/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Ourondo, no Concelho da Covilhã, Distrito de Castelo
Branco.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
949/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 951/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRAMAGA, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR, DISTRITO DE
PORTALEGRE)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 951/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor,
distrito de Portalegre).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 27 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Jorge Paulo
Oliveira.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Ponte de Sor em conjunto com as
freguesias de Tramaga e Vale de Açor deram lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de
Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a Freguesia de Tramaga, no Concelho de
Ponte de Sor, Distrito de Portalegre.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 951/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor, distrito de
Portalegre.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
951/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 953/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PONTE DE SOR, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR, DISTRITO DE
PORTALEGRE)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 953/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Ponte de Sor, no concelho de Ponte de Sor,
distrito de Portalegre).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 27 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
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disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno
Coimbra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Ponte de Sor em conjunto com as
freguesias de Tramaga e Vale de Açor deram lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de
Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a Freguesia de Ponte de Sor, no Concelho
de Ponte de Sor, Distrito de Portalegre.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 953/XII (4.ª) que visa criar a Freguesia de Ponte de Sor, no Concelho de Ponte de Sor, Distrito
de Portalegre.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
953/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
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PROJETO DE LEI N.º 955/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PARREIRA, NO CONCELHO DA CHAMUSCA, DISTRITO DE
SANTARÉM)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 955/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Parreira, no concelho da Chamusca, distrito
de Santarém).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 27 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Emília
Santos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Parreira em conjunto com a freguesia
de Chouto deu lugar a uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Parreira e Chouto.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a Freguesia de Parreira, no Concelho da
Chamusca, Distrito de Santarém.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 955/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Parreira, no concelho da Chamusca, Distrito de
Santarém.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
955/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
———
PROJETO DE LEI N.º 958/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MASSARELOS, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 66
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 958/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Massarelos, no concelho do Porto, distrito
do Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 27 de maio de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de maio de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Ângela
Guerra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Lordelo do Ouro em conjunto com a
freguesia de Massarelos deu lugar a uma nova freguesia denominada União de Freguesias de Lordelo do Ouro
e Massarelos.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Massarelos, no concelho do
Porto, distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e vinte e duas iniciativas legislativas com idêntico
objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 958/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Massarelos, no concelho do Porto, distrito do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
958/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 958/XII (4.ª) (PCP)
Criação da freguesia de Massarelos, no concelho do Porto, distrito do Porto.
Data de admissão: 27 de maio de 2015
Comissão do Ambiente, do Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC); Luís Martins (DAPLEN)
Data: 15 de junho de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro determinou a cessação jurídica de freguesias.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) propõe, através da presente iniciativa
legislativa, a reposição da freguesia Massarelos, no concelho do Porto, distrito do Porto, extinta por via dessa
Lei, na perspetiva de garantir a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às
populações.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa ora apresentada sobre a “Criação da Freguesia de Massarelos, no concelho
do Porto, Distrito do Porto” foi subscrita por doze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português e submetida à apreciação da Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem
como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, apresentando-se
redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,
sendo precedida de uma exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Esta iniciativa deu entrada em 21 de maio e foi admitida no dia 27
do mesmo mês, baixando nesta mesma data à Comissão do Ambiente, do Ordenamento do Território e Poder
Local (11.ª CAOTPL).
A criação, extinção e modificação das autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das
regiões autónomas, é matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos da alínea n)
do artigo 164.º e do n.º 1 do artigo 236.º da CRP. Refira-se, ainda, que as leis sobre as matérias previstas na
alínea n) do artigo 164.º da Constituição são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos
termos do n.º 4 do artigo 168.º da CRP.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Como referido anteriormente, a iniciativa contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que
identifica o objeto obedecendo ao formulário correspondente a um projeto de lei, cumprindo o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da «lei formulário», (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de
janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).
Caso a presente iniciativa seja aprovada e considerando nenhuma disposição se encontra prevista quanto à
sua vigência, entrará em vigor no quinto dia subsequente ao momento da sua publicação na 1.º Série do Diário
da República, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Considerando o grande número de iniciativas entradas sobre esta matéria, optou-se por mencionar apenas,
neste momento, as relativas à quarta sessão legislativa da décima segunda legislatura. Assim, efetuada uma
consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento, se encontram
pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:
Projeto de 970/XII 4 Criação da Freguesia de Santo Agostinho, no Concelho de Moura, Distrito PCP Lei de Beja
Projeto de 958/XII 4 Criação da Freguesia de Massarelos, no Concelho do Porto, Distrito do PCP Lei Porto
Projeto de 956/XII 4 Criação da Freguesia da Foz do Douro, no Concelho do Porto, Distrito do PCP Lei Porto
Projeto de 955/XII 4 Criação da Freguesia de Parreira, no Concelho da Chamusca, Distrito de PCP Lei Santarém
Projeto de 954/XII 4 Criação da Freguesia de Chouto, no Concelho da Chamusca, Distrito de PCP Lei Santarém
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Projeto de 953/XII 4 Criação da Freguesia de Ponte de Sor, no Concelho de Ponte de Sor, PCP Lei Distrito de Portalegre
Projeto de 952/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Açor, no Concelho de Ponte de Sor, PCP Lei Distrito de Portalegre
Projeto de 951/XII 4 Criação da Freguesia de Tramaga, no Concelho de Ponte de Sor, Distrito PCP Lei de Portalegre
Projeto de 950/XII 4 Criação da Freguesia de Casegas, no Concelho da Covilhã, Distrito de PCP Lei Castelo Branco
Projeto de 949/XII 4 Criação da Freguesia de Ourondo, no Concelho da Covilhã, Distrito de PCP Lei Castelo Branco
Projeto de 948/XII 4 Criação da Freguesia da Verderena, no Concelho do Barreiro, Distrito de PCP Lei Setúbal
Projeto de 947/XII 4 Criação da Freguesia do Barreiro, no Concelho do Barreiro, Distrito de PCP Lei Setúbal
Projeto de 946/XII 4 Criação da Freguesia de Palhais, no Concelho do Barreiro, Distrito de PCP Lei Setúbal
Projeto de 945/XII 4 Criação da Freguesia de São João Baptista, no Concelho de Moura, PCP Lei Distrito de Beja
Projeto de 944/XII 4 Criação da Freguesia de Alto do Seixalinho, no Concelho do Barreiro, PCP Lei Distrito de Setúbal
Projeto de 943/XII 4 Criação da Freguesia do Lavradio, no Concelho do Barreiro, Distrito de PCP Lei Setúbal
Projeto de 942/XII 4 Criação da Freguesia de Santo André, no Concelho do Barreiro, Distrito de PCP Lei Setúbal
Projeto de 941/XII 4 Criação da Freguesia de Coina, no Concelho do Barreiro, Distrito de PCP Lei Setúbal
Projeto de 940/XII 4 Criação da Freguesia de Santo Amador, no Concelho de Moura, Distrito PCP Lei de Beja
Projeto de 939/XII 4 Criação da Freguesia de Santo Aleixo da Restauração, no Concelho de PCP Lei Moura,
Projeto de 938/XII 4 Criação da Freguesia de Safara, no Concelho de Moura, Distrito de Beja PCP Lei
Projeto de 937/XII 4 Criação da Freguesia da Sé, no Concelho do Porto, Distrito do Porto PCP Lei
Projeto de 936/XII 4 Criação da Freguesia de Miragaia, no Concelho do Porto, Distrito do PCP Lei Porto
Projeto de 934/XII 4 Criação da Freguesia de Aldoar, no Concelho do Porto, Distrito do Porto PCP Lei
Projeto de 933/XII 4 Criação da Freguesia de Nevogilde, no Concelho do Porto, Distrito do PCP Lei Porto
Projeto de 932/XII 4 Criação da Freguesia da Vitória, no Concelho do Porto, Distrito do Porto PCP Lei
Projeto de 931/XII 4 Criação da Freguesia de Santo Ildefonso, no Concelho do Porto, Distrito PCP Lei do Porto
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 70
Projeto de 930/XII 4 Criação da Freguesia de Cedofeita, no Concelho do Porto, Distrito do PCP Lei Porto
Projeto de 929/XII 4 Criação da Freguesia de Lordelo do Ouro, no Concelho do Porto, Distrito PCP Lei do Porto
Projeto de 928/XII 4 Criação da Freguesia de S. Nicolau, no Concelho do Porto, Distrito do PCP Lei Porto
Projeto de 926/XII 4 Criação da Freguesia de Alvarelhos, no Concelho da Trofa, Distrito do PCP Lei Porto
Projeto de 925/XII 4 Criação da Freguesia de Guidões, no Concelho da Trofa, Distrito do PCP Lei Porto
Projeto de 924/XII 4 Criação da Freguesia de Toutosa, no Concelho de Marco de Canaveses, PCP Lei Distrito do Porto
Projeto de 923/XII 4 Criação da Freguesia de Santo Isidoro, no Concelho de Marco de PCP Lei Canaveses, Distrito do Porto
Projeto de 922/XII 4 Criação da Freguesia de Queluz, no Concelho de Sintra, Distrito de PCP Lei Lisboa
Projeto de 921/XII 4 Criação da Freguesia de Belas, no Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa PCP Lei
Projeto de 920/XII 4 Criação da Freguesia de Pêro Pinheiro, no Concelho de Sintra, Distrito PCP Lei de Lisboa
Projeto de 919/XII 4 Criação da Freguesia de São João das Lampas, no Concelho de Sintra, PCP Lei Distrito de Lisboa
Projeto de 918/XII 4 Criação da Freguesia de Terrugem, no Concelho de Sintra, Distrito de PCP Lei Lisboa
Projeto de 917/XII 4 Criação da Freguesia de Almargem do Bispo, no Concelho de Sintra, PCP Lei Distrito de Lisboa
Projeto de 916/XII 4 Criação da Freguesia de Montelavar, no Concelho de Sintra, Distrito de PCP Lei Lisboa
Projeto de 914/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Figueira, no Concelho de Santarém, PCP Lei Distrito de Santarém
Projeto de 913/XII 4 Criação da Freguesia de Casével, no Concelho de Santarém, Distrito de PCP Lei Santarém
Projeto de 912/XII 4 Criação da Freguesia de Vaqueiros, no Concelho de Santarém Distrito PCP Lei de Santarém
Projeto de 911/XII 4 Criação da Freguesia de São Vicente do Paúl, no Concelho da Santarém PCP Lei Distrito de Santarém
Projeto de 910/XII 4 Criação da Freguesia de Santo António dos Cavaleiros, no Concelho de PCP Lei Loures, Distrito de Lisboa
Projeto de 909/XII 4 Criação da Freguesia de Frielas, no Concelho de Loures, Distrito de PCP Lei Lisboa
Projeto de 908/XII 4 Criação da Freguesia de Alcantarilha, no Concelho de Silves, Distrito de PCP Lei Faro
Projeto de 907/XII 4 Criação da Freguesia de Pêra, no Concelho de Silves, Distrito de Faro PCP Lei
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Projeto de 906/XII 4 Criação da Freguesia de Algoz, no Concelho de Silves, Distrito de Faro PCP Lei
Projeto de 905/XII 4 Criação da Freguesia de Tunes, no Concelho de Silves, Distrito de Faro PCP Lei
Projeto de 904/XII 4 Criação da Freguesia de Barão de São João, no Concelho de Lagos, PCP Lei Distrito de Faro
Projeto de 903/XII 4 Criação da Freguesia de Bensafrim, no Concelho de Lagos, Distrito de PCP Lei Faro
Projeto de 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no Concelho de Coruche, Distrito de PCP Lei Santarém
Projeto de 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no Concelho de Coruche Distrito de PCP Lei Santarém
Projeto de 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no Concelho de Coruche, Distrito de PCP Lei Santarém
Projeto de 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no Concelho do Cartaxo, Distrito de PCP Lei Santarém
Projeto de 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no Concelho do Cartaxo, Distrito de PCP Lei Santarém
Projeto de 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no Concelho de Vila Nova de Gaia, PCP Lei Distrito do Porto
Projeto de 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no Concelho de Vila Nova de PCP Lei Gaia, Distrito do Porto
Projeto de 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no Concelho de Palmela, Distrito de PCP Lei Setúbal
Projeto de 716/XII 4 Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no Concelho de PCP Lei Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal
Projeto de 715/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no PCP Lei Concelho de Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal
Projeto de 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no Concelho de Serpa, Distrito PCP Lei de Beja
Projeto de 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no Concelho de PCP Lei Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal
Projeto de 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no Concelho de Santiago do PCP Lei Cacém, Distrito de Setúbal
Projeto de 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no Concelho de Santiago do PCP Lei Cacém, Distrito de Setúbal
Projeto de 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no Concelho de PCP Lei Serpa, Distrito de Beja
Projeto de 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no Concelho de PCP Lei Odivelas, Distrito de Lisboa
Projeto de 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no Concelho de Odivelas, PCP Lei Distrito de Lisboa
Projeto de 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no Concelho de Odivelas, Distrito de PCP Lei Lisboa
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Projeto de 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no Concelho de Odivelas, Distrito de PCP Lei Lisboa
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, devem ser ouvidos os órgãos
representativo do Município.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deve ser ouvido o
órgão representativo da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Do exposto na presente iniciativa legislativa, parece poder inferir-se que, da sua aprovação, podem resultar
custos, pelo menos, organizativos, na reposição da freguesia. O Grupo Parlamentar do PCP propõe que as
ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia sejam promovidas por uma comissão
instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso,
pelo que não deverá ter reflexo no presente exercício orçamental.
———
PROJETO DE LEI N.º 998/XII (4.ª)
ENCURTA OS PRAZOS LEGAIS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E ELIMINA
INELEGIBILIDADE INJUSTIFICADA DE CIDADÃOS COM DUPLA NACIONALIDADE
Exposição de motivos
É comummente reconhecido que os prazos eleitorais em Portugal são longos e que é desejável o seu
encurtamento, em especial no que respeita à eleição da Assembleia da República, a qual se liga com a
conseguinte formação do Governo.
Depois de tantos anos de experiência de processo eleitoral haverá agora consciência e condições para
trabalhar a sua revisão, no sentido de concentrar em menos tempo o período que vai da marcação das eleições
até à primeira reunião da Assembleia da República, prevista no artigo 173.º, n.º 1 da Constituição, «… por direito
próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições (…) ou no primeiro dia da
legislatura subsequente».
O presente Projeto de Lei vem, pois, rever todos os prazos relevantes da Lei Eleitoral da Assembleia da
República (LEAR), diminuindo-os tanto quanto se afigura possível sem prejuízo da segurança jurídica e de um
processo eleitoral escorreito.
São muitas as alterações efetuadas mas algumas têm especial importância e significado.
É o caso do período que pode mediar entre o ato inicial do processo eleitoral, com a marcação das eleições
pelo Presidente da República, e o ato final do mesmo processo, com a publicação oficial em Diário da República
dos resultados eleitorais e dos eleitos, em que podem decorrer 80 dias na versão atual da lei e apenas 50 dias
com as alterações ora proposta (ou seja, menos um mês).
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É certo que a publicação oficial, em Diário da República, dos resultados eleitorais e dos eleitos, é que permite
desencadear as fases consequentes à eleição, designadamente o início de funções dos Deputados eleitos.
Ora, considerando apenas os círculos eleitorais do continente e regiões autónomas, entre o dia da eleição e
a publicação oficial dos resultados eleitorais e dos eleitos pode demorar-se 20 dias pela lei atualmente em vigor,
mas pelas alterações ora propostas essa demora pode reduzir-se a cinco dias (menos duas semanas).
Já a consideração do apuramento dos resultados e dos eleitos, nos dois círculos eleitorais fora do território
nacional (Europa, fora da Europa), ainda sujeito a legislação especial pré-constitucional (Decreto-Lei n.º 95-
C/76-30/1), está sujeita à chegada ao país dos votos por correspondência individual dos eleitores, não havendo
na lei nenhum prazo de encerramento para a sua receção.
Este prazo tem sido estabelecido em reunião dos delegados dos Partidos, o que o torna arbitrário e incerto.
Todo o desencadear do processo subsequente, para funcionamento da Assembleia da República e demais atos,
depende disso, já que a publicação oficial válida, no Diário da República, é a dos resultados eleitorais e dos
eleitos de todos os círculos eleitorais.
Na presente proposta estabelece-se um prazo final máximo de oito dias, após o dia da eleição, para aceitar
a entrada de correspondência e mais três dias para se encerrar o processo de contagem e apuramento (total de
11 dias), ao contrário do que hoje acontece em que não há prazo legalmente estabelecido.
Por outro lado, é prevista, em alguns casos, o uso dos sítios oficiais na Internet para publicações e o uso do
correio eletrónico para notificações e envio de documentos, na mesma lógica de agilização do processo eleitoral.
As designações referentes à organização do sistema judiciário e à orgânica do Ministério da Administração
Interna, entretanto alteradas por nova legislação, são atualizadas na lei eleitoral em conformidade.
Em correspondência com estas alterações à LEAR, são também alterados os prazos pertinentes da Lei do
Recenseamento Eleitoral e da Lei sobre o processo eleitoral no estrangeiro.
Realça-se, que as alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral, possíveis por conexão coerente com os
prazos mais apertados desta proposta de alterações à lei eleitoral, permitirão que as operações de atualização
do Recenseamento possam fazer-se até data mais próximo das eleições, ganhando-se 15 dias para a
atualização do recenseamento. Tal solução comporta evidente benefício para os eleitores e para o melhor
apuramento do universo eleitoral.
Por outro lado, é tempo de concluir que a inelegibilidade especial consignada no n.º 2 do artigo 6.º da Lei
Eleitoral da Assembleia da República e que consiste em vedar a possibilidade de candidatura, em círculos
eleitorais fora do território nacional, a cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade integrada no
território desse círculo, é uma restrição anacrónica.
Um cidadão português, portador de outra nacionalidade, candidato por um círculo que não pode eleger mais
de dois Deputados (quatro no conjunto dos dois círculos), jamais pode pôr em causa a autonomia da soberania
nacional. Por isso, num tempo em que a diáspora portuguesa pode e deve ser cada vez mais valorizada,
nomeadamente em função dos seus laços de relação efetiva à comunidade nacional, é mais do que imperioso
fazer cessar limitações desproporcionadas da capacidade eleitoral. Do mesmo modo se alcançando uma
possibilidade mais alargada de integrarem as listas de candidatos a Deputados à Assembleia da República
cidadãos portugueses com uma genuína experiência de integração nos países de acolhimento, situação que, a
concretizar-se, só pode enriquecer o estímulo à participação e à representação democrática das comunidades
portuguesas espalhadas pelo mundo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República
Os artigos 6.º, 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 39.º, 40.º, 104.º, 107.º, 108.º, 111.º-A,
113.º e 115.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 junho, pela Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º
5/89, de 17 de março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de julho, pela Lei n.º 55/91, de
10 de agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, pela Lei nº 10/95, de 7 de abril, pela Lei nº 35/95, de 18
de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
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«Artigo 6.º
1 – […].
2 – [Revogado].
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª Série, entre os 45 e os 43
dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua
distribuição pelos círculos.
5 – [Revogado].
6 – […].
Artigo 19.º
[…]
1 – O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a
antecedência mínima de 45 dias.
2 – […].
Artigo 22.º
[...]
1 – As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e
comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão
competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos,
bem como anunciadas dentro do mesmo prazo no sítiodo Tribunal na Internet.
2 – […].
3 – […].
Artigo 22.º-A
[...]
1 – […].
2 – A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo
presidente à porta do Tribunal e no sítio do Tribunal na Internet.
3 – […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – A apresentação faz-se até ao 33.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz presidente
da comarca sedeada nacapital do respetivo círculo eleitoral.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
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Artigo 25.º
[...]
1 – […].
2 – O mandatário indica um endereço de correio eletrónico, no processo de candidatura, para efeitos
de notificações.
Artigo 26.º
[...]
1 – […]
2 – No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do
processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 28.º
[...]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou
aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – É enviada cópia das listas referidas no número anterior à Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional
de Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao
Representante da República.
Artigo 39.º
[…]
1 — […]
2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da
República.
3 — […]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 76
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das
juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o juiz presidente da
comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 – […]
Artigo 104.º
[…]
1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do
juiz presidente da comarca competente.
2 – […]
Artigo 107.º
[...]
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos
competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao
da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
Artigo 108.º
[…]
1 – A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral;
b) […];
c) […];
d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo juiz presidente da comarca sedeada
na capital do respetivo círculo eleitoral;
e) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 111.º-A
[...]
1 - O apuramento geral estará concluído até ao 4.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 - […].
Artigo 113.º
[…]
1 – […]
2 – De imediato, o presidente envia a ata à Comissão Nacional de Eleições, por correio eletrónico.
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Artigo 115.º
[…]
Nas vinte e quatro horas subsequentes à receção das atas de apuramento geral de todos os círculos
eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa
oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral
Os artigos 5.º, 57.º, 58º, 60.º, 62.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002,
de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas nºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei nº 47/2008, de 27 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - No 45.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a atualização do
recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º
e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 - [Revogado].
5 - […]
Artigo 57.º
[…]
1 - Até ao 35.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações
ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 - […].
3 - Entre o 30.º e o 25.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões
recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 - […].
5 - […].
Artigo 58.º
[…]
1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações
daí resultantes à BDRE no prazo de 48 horas.
2 - […].
3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões
recenseadoras solicitam a sua impressão à Secretaria-Geral do ministério da Administração Interna até ao
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39.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para
responder, querendo, no prazo de 24 horas, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à
Secretaria-Geral do ministério da Administração Interna.
3 - A DGAI decide as reclamações no dia seguinte à sua apresentação, comunicando de imediato a sua
decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na
sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 - […].
Artigo 62.º
[...]
O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão
do tribunal de comarca.
Artigo 64.º
[...]
1 - […].
2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de
prova, no prazo de 24 horas:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 - […].
Artigo 65.º
[...]
1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.
2 - […]
3 - […].
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro
Os artigos 10.º, 11.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de
7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Voto nulo
Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República,
corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas
ou até ao 8.º dia após o dia da eleição, ou que seja recebido em sobrescritos que não tenha sido devidamente
fechado ou não preenchido segundo as regras legais.
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Artigo 11.º
Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos
Até quinze dias antes das eleições a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado no lugar de estilo, e
no seu site, anunciará o dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração Interna, as assembleias
de recolha e contagem de votos, de cada círculo eleitoral, dos residentes no estrangeiro.
Artigo 19.º
[...]
1 - As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos
às 9 horas do 9.º dia posterior ao da eleição, no Ministério da Administração Interna ou em local por este
indicado, devendo findar até ao 10.º dia posterior ao da eleição.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 – Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro
funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída por:
a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito no dia seguinte ao dia
da eleição e que presidirá;
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
2 – As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao terceiro dia posterior ao dia da
eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado
à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior
devem ser comunicadas à Comissão Nacional das Eleições no dia seguinte ao dia da eleição.
3 – […].
4 – O apuramento geral estará concluído até ao 11.º dia posterior à eleição e, no final dos trabalhos,
é afixado edital dos resultados apurados e a ata é imediatamente remetida à Comissão Nacional de
Eleições, por correio eletrónico.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2015.
Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Jorge Lacão — Luís Pita Ameixa — José Magalhães — Isabel
Oneto — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — Agostinho Santa — Catarina Marcelino — Odete João.
———
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PROJETO DE LEI N.º 999/XII (4.ª)
ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
SISTEMATIZANDO ADEQUADAMENTE A ORGANIZAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES DOS SEUS
INTERVENIENTES
Exposição de motivos
O atual quadro legal do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), resultante da alteração
promovida pela Lei n.º 4/2014, de 13 de agosto, modificou o regime do registo de interesses do Conselho de
Fiscalização dos Serviços de Informações da República.
Tratando-se de matéria de particular sensibilidade, impunha-se uma visão integrada, equilibrada e coerente
de todo o SIRP que levasse em linha de consideração, nomeadamente, uma especial preocupação de proteção
do dever de reserva inerente ao desempenho de funções em serviços de informações.
A exposição inadvertida e desadequada de informação pessoal dos intervenientes em serviços de
informações, ao abrigo de uma invocação indiscriminada e desproporcional do louvável princípio de
transparência, pode comprometer, na prática, a sua eficácia, criando vulnerabilidades por excesso de exposição
pública a entidades cujas responsabilidades institucionais exigem, por natureza, reserva e discrição.
Deste modo, a organização e sistematização do SIRP deve estabelecer adequados níveis de exigência de
fiscalização mas também de proteção no que ao registo de interesses diz respeito.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa pretende estabelecer uma rigorosa sistematização do
procedimento de escrutínio da idoneidade dos responsáveis pelos SIRP, atendendo às correspondentes
competências e salvaguardando o dever de reserva e discrição fundamental para o desempenho das suas
funções.
É, assim, proposto que o registo de interesses do Secretário-Geral dos SIRP, do Diretor dos Serviços de
Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor do Serviço de Informações de Segurança passe a manter-se
devidamente atualizado e sujeito a fiscalização, junto do Conselho de Fiscalização dos SIRP, eleito pela
Assembleia da República. Elimina-se desta feita uma inapropriada e despropositada equiparação do registo de
interesses do Secretário-Geral do SIRP com os membros do Conselho de Fiscalização que se encontram, pela
natureza do seu mandato e das suas competências, sujeitos ao escrutínio parlamentar permanente.
Sem prejuízo do exposto, propõe-se a obrigação legal de envio dos currículos do Secretário-Geral dos SIRP,
do Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor do Serviço de Informações de
Segurança, antecedendo a sua audição pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, no âmbito dos respetivos processos de nomeação.
Em síntese, a harmonização do regime relativo às declarações e registos de interesses ficará assim
coerentemente ordenada:
(i) Os agentes dos serviços de informações apresentam as suas declarações de interesses junto do
Secretário-Geral do SIRP;
(ii) O Secretário-Geral do SIRP, o Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e o Diretor do
Serviço de Informações de Segurança apresentam as suas declarações de interesses junto do Conselho de
Fiscalização do SIRP; e
(iii) Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP apresentam as suas declarações de interesses junto
da Assembleia da República.
Face a outros processos legislativos pendentes sobre o regime legal do SIRP, em caso de a entidade vir a
ser criada, o regime agora proposto deverá considerar-se extensivo ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP.
Assim, as Deputadas e Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto
de lei:
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Artigo único
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Os artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações
da República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de
22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração
de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) Manter o registo de interesses devidamente atualizado e por si fiscalizado do Secretário-Geral do Sistema
de Informações da República, do Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor do
Serviço de Informações de Segurança.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão
parlamentar competente para a defesa nacional.
4 – […].
5 – […].
6 – As audições previstas nos números anteriores são antecedidas pelo envio dos respetivos currículos.»
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2015.
As Deputadas e os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Jorge Lacão — Luís Pita Ameixa — Isabel Oneto
— José Magalhães — Agostinho Santa — Filipe Neto Brandão — Odete João.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 82
PROJETO DE LEI N.º 1000/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO PEDRO DA GAFANHOEIRA, NO CONCELHO DE ARRAIOLOS,
DISTRITO DE ÉVORA
A Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, pertencente ao Concelho de Arraiolos, tem uma área territorial
de 45,4 km2.
A invulgar toponímia da aldeia, São Pedro da Gafanhoeira, encontra explicação na junção entre dois factos
do seu passado histórico. Em documentos anteriores aos últimos anos do século XVI, sempre que a aldeia era
referida, a nomenclatura utilizada era “Gafanhoeira”. Só nos finais da centúria quinhentista começou a ser
denominada de S. Pedro da Gafanhoeira, o que se manteve até aos nossos dias. A explicação para esta
dicotomia temporal na toponímia da freguesia deve-se ao facto de ter tido uma gafaria e albergaria desde o
século XIII, as quais estiveram em funcionamento até 1817, ano em que foram incorporadas na Santa Casa da
Misericórdia de Arraiolos.
Gafaria era o nome dado antigamente a um hospital de gafos, isto é, de leprosos. Estes hospitais existiam
em grande número em território português, sendo que a muitos também se dava o nome de convento ou
leprosório, ou ainda de Ordem de S. Lázaro, patrono dos leprosos. Pela importância que essa Gafaria terá tido
desde a sua fundação, a aldeia era denominada de Gafanhoeira. Só passando a ser designada de S. Pedro da
Gafanhoeira em finais do século XVI, época de construção da igreja paroquial, que tem como orago S. Pedro
Apóstolo.
Apesar do livro de compromisso da gafaria ser de 1473, presume-se que já existisse no século XIII, tal como
a aldeia, na medida em que a maioria destas instituições de cariz assistencial surgiram maioritariamente nos
séculos XII e XIII, sendo normal que só se fizesse um livro de compromisso muitos anos após a sua fundação.
Foi um procedimento muito usual noutras instituições similares.
Nesse período, a dispersão da população pelo termo da freguesia era ainda grande, como se comprova, pelo
número de herdades: “esta aldeia, perto da Ribeira da Vide, têm mais de 53 herdades”.
Durante o século XIX a freguesia teve um grande crescimento. Em 1757 tinha 81 fogos, e em 1874, 117 anos
depois, tinha duplicado esse número, tendo 160 fogos.
A aldeia de São Pedro da Gafanhoeira teve o seu auge populacional em meados do século XX, período a
partir do qual se iniciou um processo de migração e emigração, comum à maioria das localidades alentejanas,
devido a mudanças estruturais na agricultura, desde sempre a principal atividade da freguesia. A mecanização
das alfaias gerou um decréscimo de trabalhadores.
No entanto, atualmente, a aldeia continua a ter uma boa dinâmica social onde a população beneficia de uma
boa estrutura institucional com serviços fundamentais para o bem-estar da população, consolidada com a ação
Poder Local Democrático.
A Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira mantém desde a sua fundação uma forte ação social onde o
associativismo tem um papel preponderante na dinâmica da sua população. Está pois dotada de equipamentos
e serviços - Junta de Freguesia, Posto Médico, Centro de Dia, Centro de Convívio, Escola Básica de 1º ciclo e
Jardim de Infância, Sede da Sociedade Recreativa de S. Pedro da Gafanhoeira, Sede da Associação de
Reformados de S. Pedro da Gafanhoeira, Campo de futebol, Polidesportivo, Clube de Malha, Gafanhori – Clube
de Orientação, Grupo Desportivo São Pedrense, Igreja Paroquial de S. Pedro da Gafanhoeira e Cemitério.
A extinção de Freguesias que em 2013 o governo e PSD e CDS-PP aprovaram, leva a que as populações
fiquem mais pobres, mais isoladas, e com menos capacidade de intervenção. A Lei nº11-A/2013 demonstra o
objetivo de prejudicar todos os que tendo recursos na sua terra para uma vida melhor fiquem afastados de
participar, de intervir e de continuar no caminho da dignidade conseguido pelo Poder Local Democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à
perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e ao empobrecimento do nosso regime
democrático. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos
impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São
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Pedro da Gafanhoeira, no Concelho de Arraiolos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Arraiolos a freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, com sede em São Pedro da
Gafanhoeira.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de São Pedro da Gafanhoeira até à entrada em
vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Arraiolos com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e
Sabugueiro;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e
Sabugueiro;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, designados tendo em
conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 84
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro
É extinta a União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova freguesia de São Pedro da Gafanhoeira criada em conformidade com a
presente lei.
Assembleia da República, 17 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato.
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PROJETO DE LEI N.º 1001/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA JUSTA, NO CONCELHO DE ARRAIOLOS, DISTRITO DE
ÉVORA
A freguesia de Santa Justa, pertencente ao Concelho de Arraiolos, tem uma área territorial de 46,5 km2. O
seu orago é Santa Justa.
Segundo dados arqueológicos o território da freguesia de Santa Justa tem ocupação humana desde a Idade
do Ferro, existindo vestígios de um fortificado dessa época. Também no período da ocupação romana no
território português há vestígios encontrados no território da freguesia de Santa Justa.
Entre 1257 e 1855, Santa Justa foi uma freguesia rural do concelho do Vimieiro, sendo então incorporada no
concelho de Arraiolos. Durante vários séculos não existiu um aglomerado populacional na freguesia. A igreja
seria o lugar central, mas a população esteve até finais do século XIX dispersa pelo território da Freguesia,
habitando em montes e herdades onde se dedicavam, na maioria dos casos, à agricultura. A Freguesia de Santa
Justa no século XVIII era totalmente rural, sendo apenas composta por herdades “sem lugar nem aldeia”. Em
1757 a freguesia tinha 82 fogos e em 1874 contavam-se 110 fogos e ainda não existia a aldeia.
O aglomerado populacional que foi crescendo a cerca de 1,5 km da Igreja de Santa Justa, conhecido por
Vale do Pereiro, surge presumivelmente nos últimos anos do século XIX ou no início do século XX.
A Freguesia dispõe de Junta de Freguesia, Posto Médico, Centro de Dia, Centro de Convívio, Escola Básica
de 1º ciclo de Vale do Pereiro (inativa), Sede da Sociedade Grupo Musical e Recreativo Vale Pereirense,
Polidesportivo, Parque Infantil, Igreja de S. Sebastião, Cemitério de Santa Justa.
A agricultura continua a ser a atividade principal da Freguesia, com grande significado económico destaca-
se o desenvolvimento vinícola, com a expansão de várias adegas de reconhecida qualidade a nível nacional e
internacional.
A par da atividade vinícola o ecoturismo e turismo rural fazem desta Freguesia um local onde a população
continua a viver com qualidade e a ter um papel participativo importante.
A Freguesia de Santa Justa encontra-se a uma distância considerável da sede de Concelho, situação que as
instituições do Poder Local Democrático têm considerado, no sentido de proporcionar o melhor bem-estar à
população.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à
perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção.
E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do
Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações.
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18 DE JUNHO DE 2015 85
Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santa Justa, no Concelho de Arraiolos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Arraiolos a freguesia de Santa Justa, com sede em Vale Pereiro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Santa Justa até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Arraiolos com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santa Justa, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa
É extinta a União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa por efeito da desanexação da área que
passa a integrar a nova freguesia de Santa Justa criada em conformidade com a presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 86
Assembleia da República, 17 de junho de 2015.
Os Deputados, João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato.
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PROJETO DE LEI N.º 1002/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO GREGÓRIO, NO CONCELHO DE ARRAIOLOS, DISTRITO DE
ÉVORA
A Freguesia de São Gregório, pertencente ao concelho de Arraiolos, tem uma área territorial de 74,36 km2,
abrangendo os povoados de São Gregório, Carrascal e Aldeia da Serra.
A primeira referência ao território da freguesia de São Gregório surge num documento da Comenda de Mendo
Marques, de 1254, pertencente ao Cabido de Évora. Parte do extenso território da Comenda de Mendo Marques,
pertencente à Ordem do Templo, e a partir de 1311 à Ordem de Cristo, ficava no território atual da freguesia de
São Gregório.
A Freguesia começa a ser denominada de São Gregório somente após a edificação da igreja paroquial, em
1528. O orago da paróquia, que ainda hoje dá nome à freguesia, é São Gregório Magno.
Tal como noutras aldeias do concelho de Arraiolos, a aldeia de São Gregório surgiu à medida que algumas
pessoas foram construindo as suas casas junto à igreja paroquial. O aglomerado populacional nunca foi muito
extenso, estando, até finais do século XIX, a maioria da população dispersa pelo território da freguesia, como
se constata pelo número de herdades ainda existentes em 1708, segundo a “Corografia Portuguesa”doPadre
Carvalho da Costa: “S. Gregório tem 120 vizinhos (O termo utilizado para designar os chefes de família que
residiam há pelo menos 4 anos na freguesia), 8 poços e 45 herdades com suas fontes”.
A sede de Freguesia é São Gregório mas, em finais do século XIX, começou a formar-se um aglomerado
populacional denominado de Carrascal, a cerca de um quilómetro da sede de Freguesia, onde alguma população
até então dispersa se fixou, juntamente com outros habitantes que viviam junto à igreja e se mudaram para o
Carrascal, uma zona mais plana e arejada, propícia para se habitar. A Freguesia é ainda constituída por mais
uma localidade, a Aldeia da Serra, que já existia em finais do século XVIII, sendo referida em inventários
orfanológicos e certidões de nascimento e óbito desse período, embora à época com a nomenclatura de “Aldeia
da Serra das Laranjeiras”.
A agricultura sempre foi a mais importante atividade dos habitantes da freguesia, os quais atualmente
usufruem de um conjunto de serviços e equipamentos Junta de Freguesia (Carrascal), Posto Médico (Carrascal),
Posto Médico (Aldeia da Serra), Centro de Dia (Carrascal), Escola EB 1 de S. Gregório (Carrascal - inativa),
Sede da Sociedade Recreativa 1.º de Novembro (Carrascal), Sociedade Recreativa da Aldeia da Serra (Aldeia
da Serra), Igreja Paroquial de S. Gregório (S. Gregório), fundamentais para o seu bem-estar. A Freguesia dispõe
ainda de Cemitério (S. Gregório), Casa Mortuária (Aldeia da Serra).
Estando a Freguesia inserida num espaço com excelentes aptidões agrícolas, o setor vinícola recuperou com
grande expressão a cultura da vinha que sempre teve forte produção de uva. Anteriormente o setor da “uva de
mesa”, foi impulsionador de grande ocupação da população da Freguesia estendendo-se ao Concelho.
Atualmente o setor vinícola veio trazer novo incremento ao desenvolvimento económico e social à freguesia de
São Gregório e ao concelho de Arraiolos.
A extinção da freguesia de São Gregório visa o empobrecimento e agravamento das condições de vida da
população, o objetivo da Lei n.º 11-A/2013, foi pelo governo e por PSD e CDS-PP uma afronta aos direitos dos
cidadãos e contra o Poder Local Democrático que sempre desenvolveu e continua a desenvolver esforços pelas
melhores condições de vida das populações.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à
perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia, à redução da capacidade de intervenção
e ao empobrecimento do nosso regime democrático. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda
a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
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O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São
Gregório, no Concelho de Arraiolos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Arraiolos a freguesia de São Gregório, com sede em São Gregório.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de São Gregório até à entrada em vigor da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Arraiolos com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São Gregório, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
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Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa
É extinta a União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa por efeito da desanexação da área que
passa a integrar a nova Freguesia de São Gregório criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 17 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato.
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PROJETO DE LEI N.º 1003/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SABUGUEIRO, NO CONCELHO DE ARRAIOLOS, DISTRITO DE
ÉVORA
A Freguesia de Sabugueiro, pertencente ao concelho de Arraiolos, tem uma área territorial de 38,08 km2.
O Sabugueiro até à data da sua extinção em 2013 era a mais recente Freguesia do Concelho de Arraiolos.
A criação da Freguesia foi aprovada pela Assembleia da República Portuguesa em 11 de Março de 1988, saindo
o seu diploma em Diário da República de 23 de Maio de 1988.
Apesar de a Freguesia ser recente, a aldeia do Sabugueiro é muito antiga. A povoação já existia em 1421,
como consta de um documento desse ano existente no Cabido da Sé de Évora.
Assim, a hipótese mais provável para a fundação da aldeia deve encontrar explicação nas boas condições
naturais do local. Um sítio plano e arejado, ideal para a construção de casas e para um quotidiano com qualidade
de vida, principalmente se pensarmos que estamos a aludir à época medieval, mais precisamente o século XIII
ou XIV, período mais provável para o surgimento da povoação do Sabugueiro.
Atualmente, a Freguesia tem um conjunto de equipamentos associativos, culturais, assistenciais e
desportivos que permitem à população manter uma boa qualidade de vida e que são um complemento às
características naturais do local onde a aldeia foi erguida na época medieval.
Estando o Sabugueiro inserido num território com excelentes aptidões agrícolas está também dotado de
equipamentos que permitem à sua população (desde a infância à população mais idosa) uma boa qualidade de
vida, onde é possível vencer o isolamento a que muitas medidas que têm vindo a ser impostas ao Poder Local
Democrático teimam em acentuar.
Até à data da sua extinção, em 2013, na área ocupada por esta Freguesia encontra-se um significativo
conjunto de equipamentos e serviços (Junta de Freguesia, Posto Médico, Centro de Dia e Lar, Centro de
Convívio, Escola Básica de 1.º ciclo, Jardim de Infância, Sociedade Recreativa Irmãos Unidos do Sabugueiro,
União Futebol Clube do Sabugueiro, Associação de Jovens do Sabugueiro, Campo de Futebol, Polidesportivo,
Igreja e Cemitério).
A extinção da Freguesia levou a população de Sabugueiro ao isolamento e à redução da sua capacidade de
intervenção.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do
nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de
freguesias conduziu à perda de proximidade e à redução de milhares de eleitos de freguesia. E contrariamente
ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de
Sabugueiro, no Concelho de Arraiolos.
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18 DE JUNHO DE 2015 89
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Arraiolos a freguesia de Sabugueiro, com sede em Sabugueiro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Sabugueiro até à entrada em vigor da Lei n.º
11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Arraiolos com a antecedência mínima de
30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e
Sabugueiro;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e
Sabugueiro;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Sabugueiro, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 90
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro
É extinta a União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova freguesia de Sabugueiro criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 17 de junho de 2015.
Os Deputados, João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato.
———
PROJETO DE LEI N.º 1004/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA MARIA, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE FARO
I – Nota introdutória
A extinção da freguesia de Santa Maria no Concelho de Lagos, foi deliberada à revelia da opinião dos órgãos
autárquicos, Câmara Municipal, Assembleias e Juntas de Freguesia e Assembleia Municipal, e ainda do
Conselho Municipal da Juventude que, na altura própria, manifestaram a discordância com a decisão da criação
da União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria).
As referidas deliberações da Assembleia Municipal de Lagos e das Assembleias e Juntas de Freguesia do
Concelho, foram enviadas pela Assembleia Municipal à Assembleia da Republica em 7 de dezembro de 2012.
Ora as freguesias são a célula base da administração do território e representam uma criação espontânea
dos povos, remontando a sua origem aos séculos anteriores à própria constituição da nacionalidade portuguesa
e consequentemente do próprio Estado. A maior parte das freguesias portuguesas origina-se principalmente nos
séculos X e XI.
No século XIII, conforme se constata da documentação das Inquirições de 1258, já estava constituída há
muito tempo a rede de freguesias que conhecemos e que se manteve praticamente sem alterações, com
algumas exceções. As freguesias nascem como assembleias de vizinhos que habitam um território e
compartilham uma centralidade comum (igreja e cemitério), simultaneamente cívica e religiosa, que até ao
século XX se designava “Paróquia” e que apenas após a implantação da República se passou a chamar
“Freguesia”.
II – Razões históricas
A paróquia de Santa Maria da Graça, que deu origem à freguesia de Santa Maria, é a mais antiga de Lagos,
tendo ocupado todo o seu espaço urbano até aos finais do século XV. A época dos Descobrimentos, que teve
início na então Vila de Lagos com a partida das primeiras navegações, propiciou um grande desenvolvimento
comercial e das atividades de construção naval e correlativas, conduzindo à sua expansão urbana e
demográfica.
A construção da segunda cerca muralhada que envolveu todo o espaço urbano, deu origem à criação de
uma nova paróquia, com o oráculo de São Sebastião.
O terramoto de 1755 e o maremoto que lhe seguiu, provocaram a destruição da quási totalidade das
edificações, incluindo a igreja matriz de Santa Maria da Graça, pelo que a paróquia mudou para a igreja da
Misericórdia com o nome de igreja de Santa Maria, que chegou até aos nossos dias.
III – Razões de ordem demográfica
A freguesia de Santa Maria é uma freguesia com espaço urbano e zona rural do concelho de Lagos, distrito
de Faro. A Freguesia, com a área de 9,32 km2, está situada no litoral do Concelho, limitada a norte pela
Freguesia de S. Sebastião, Concelho de Lagos; a nascente, pela Ribeira de Bensafrim e Baía de Lagos; a sul,
pelo Oceano Atlântico e a poente, pela Freguesia da Luz, Concelho de Lagos.
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18 DE JUNHO DE 2015 91
Na demografia da freguesia, segundo o censo de 2011, a população era de 8.046 habitantes, dos quais 4.229
mulheres representando 53%, e 3.817 homens, representando 47%.
Na demografia da Freguesia, os habitantes de menos de 10 anos de idade representam 7,4% e os de mais
de 64 anos 11% da população.
Os 2.662 edifícios da Freguesia, com 6.932 alojamentos, são ocupados por 3.232 famílias residentes e por
população flutuante e turística.
De acordo com o Recenseamento Eleitoral de 2012, a freguesia tinha 6.134 eleitores, dos quais 140 (2,3%)
são estrangeiros.
IV-Património histórico, arqueológico e arquitetónico construído
Na freguesia de Santa Maria, o património é caraterizado pela existência de edifícios de diversas categorias:
a)- Monumentos classificados
– muralhas e baluartes
– igreja de Santo António
– armazém regimental
– farol da Ponta da Piedade
– igreja de Nossa Senhora do Carmo
– igreja de Santa Maria
– convento da Trindade
– fortaleza da Ponta da Bandeira
– mercado de escravos
b. Imóveis de interesse municipal
– casa Corte Real
– armazém do Espingardeiro
– casa da Dízima
V-Equipamentos coletivos e espaços de utilização pública
Ao nível de equipamentos, a freguesia de Santa Maria está dotada de:
Hospital de Lagos – Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio
Hospital Particular de S. Gonçalo
Centros médicos e de diagnóstico privados
Farmácia
Quartel dos Bombeiros Voluntários de Lagos
Núcleo da Cruz Vermelha
Dois Lares de Idosos e Centros de Dia da Santa Casa da Misericórdia de Lagos
Conservatória do Registo Predial
Cartório Notarial Privado
Serviço de Finanças
Serviço de Emprego do IEFP
CTT
Escola Secundária Gil Eanes
EB1/JI, de Santa Maria
EB1/JI, da Ameijeira
Externato privado Torraltinha (creche, jardim de infância e 1º ciclo)
Colégio privado Bambino (berçário, creche, jardim de infância e 1º ciclo)
Cinema de Lagos
Parque de Campismo
Campo de futebol da Trindade
Recintos polivalentes da Trindade
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Pousada da Juventude
Centro Cultural de Lagos
Biblioteca Municipal Júlio Dantas
Museu Municipal Dr. José Formosinho
Auditório Municipal
Espaço Jovem
Campo de golfe da Boavista
VI – No plano cultural, destacam-se as associações:
Associação de Dança de Lagos
Associação do Grupo Coral de Lagos
Associação Teatro Experimental de Lagos
Centro de Estudos de Lagos-Universidade Sénior de Lagos
Clube Artístico Lacobrigense
Grupo dos Amigos de Lagos
Residencial Artística do LAC
Sociedade Filarmónica Lacobrigense 1º de Maio
Agrupamento 173 do Corpo Nacional de Escutas
VII – No plano desportivo existem na freguesia:
Algarve Surf Clube
Associação de Karaté do Barlavento Algarvio
Associação de Karaté Kihon Dojo
Casa do Sport Lisboa e Benfica
Clube de Futebol Esperança de Lagos
Clube de Karaté de Lagos
Clube de Ténis de Mesa
Clube de Vela de Lagos
Clube Desportivo da Escola Secundária Gil Eanes
Judo Clube de Lagos
Juventude Desportiva de Lagos
Moto Clube de Lagos
Sport Lagos e Benfica
VIII – Atividades económicas
Na freguesia de Santa Maria, o tecido económico carateriza-se por atividades de caráter turístico como a
restauração, o alojamento, a promoção imobiliária e a construção civil; pontuando o artesanato de cestaria e o
habilidoso doce fino.
Os alojamentos turísticos na Freguesia distribuem-se por empreendimentos turísticos, hotéis tradicionais,
hotéis residenciais, hostéis, albergarias, alojamentos locais e campismo. No campo do apoio turístico, o setor
da restauração e bebidas é muito significativo, abrangendo todos os níveis e grande diversidade, destacando-
se a gastronomia e a doçaria tradicional, onde têm lugar, de particular relevo, o Doce D. Rodrigo e o Doce Fino,
todos tendo como ingredientes principais a amêndoa e os ovos (tradição que se afirma e projeta na Feira Anual
de “Arte Doce”).
O setor náutico de desporto e lazer e apoio ao turismo ocupa um papel importante nas atividades locais, com
ramos diversificados baseados na morfologia da Freguesia.
As falésias da Costa D`Oiro, que constituem o ex-libris turístico e de valores naturais do concelho de Lagos,
abrange as praias Formosa ou da Batata, Dos Estudantes, Pinhão, D’ Ana, Camilo, Praia Grande, Pinheiro e a
Ponta da Piedade.
No território da freguesia existem ainda as praias do Canavial e de Porto de Mós, esta conhecida e procurada
pelas suas lamas curativas.
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18 DE JUNHO DE 2015 93
Estão classificadas com “Bandeira Azul”, “Praia Acessível Para Todos” e “Qualidade de Oiro” as praias
Formosa e Porto de Mós. Bandeira Azul e Qualidade de Oiro foram ainda atribuídas à praia D’ Ana.
O setor terciário é dominante, com relevância para os serviços e o comércio, local e de grandes superfícies.
Como já foi referido, a extinção de freguesias imposta pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa
estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência
e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos
de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu
ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Santa
Maria, no Concelho de Lagos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Lagos a Freguesia de Santa Maria, com sede em Santa Maria.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santa Maria até à entrada em vigor da Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Lagos com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lagos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa
Maria);
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa
Maria);
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santa Maria, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 94
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Lagos (Santa Maria e São Sebastião)
É extinta a União das Freguesias de Lagos (Santa Maria e São Sebastião) por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova freguesia de São Sebastião criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 17 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge
Machado — João Ramos — David Costa — Miguel Tiago.
———
PROJETO DE LEI N.º 1005/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO SEBASTIÃO, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE FARO
I – Nota introdutória
A extinção da freguesia de S. Sebastião, no concelho de Lagos, foi deliberada à revelia da opinião dos órgãos
autárquicos, Câmara Municipal, Assembleias e Juntas de Freguesia e Assembleia Municipal e ainda do
Conselho Municipal da Juventude que, na altura própria, manifestaram a discordância com a decisão da criação
da União das Freguesias de Lagos (S. Sebastião e Santa Maria).
As referidas deliberações da Assembleia Municipal de Lagos e de Assembleias e Juntas de Freguesia do
Concelho, foram enviadas pela Assembleia Municipal à Assembleia da República em 7 de dezembro de 2012.
Ora as freguesias são a célula base da administração do território e representam uma criação espontânea
dos povos, remontando a sua origem aos séculos anteriores à própria constituição da nacionalidade portuguesa
e consequentemente do próprio Estado. A maior parte das freguesias portuguesas origina-se principalmente nos
séculos X e XI. No século XIII, conforme se constata da documentação das Inquirições de 1258, já estava
constituída há muito tempo a rede de freguesias que conhecemos e que se manteve praticamente sem
alterações, com algumas exceções. As freguesias nascem como assembleias de vizinhos que habitam um
território e compartilham uma centralidade comum (igreja e cemitério), simultaneamente cívica e religiosa, que
até ao século XX se designava “Paróquia” e que apenas após a implantação da República se passou a chamar
“Freguesia”.
II – Razões históricas
A paróquia de S. Sebastião, Concelho de Lagos, foi criada na segunda metade do século XV, como resultante
da expansão urbana e demográfica da então Vila de Lagos e da construção da segunda cerca muralhada que
envolveu todo o espaço urbano, originadas pelo desenvolvimento comercial e de atividades de construção naval
e correlativas, a partir do início, em Lagos, das navegações da época dos Descobrimentos. A paróquia de S.
Sebastião, de que resultou a freguesia de S. Sebastião, passou a ocupar parte do espaço urbano e rural até
essa data pertencente à única paróquia existente na Vila, denominada de Santa Maria. O padroeiro da igreja
existente, que até então fora Nossa Senhora da Conceição, passou a ser S. Sebastião.
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O território da freguesia está limitado a norte pela Freguesia de Bensafrim, a nascente pela Freguesia de
Odiáxere, a sul e a poente pela freguesia de Santa Maria, todas do Concelho de Lagos. Compreende a zona
norte da cidade muralhada e a expansão urbana para norte. Fora da cidade, inclui os aglomerados urbanos de
Portelas, Chinicato, Sargaçal, Meia Praia e Telheiro.
III – Razões demográficas
A freguesia de São Sebastião ocupa uma área de 19,84 km² e é a freguesia mais populosa do Concelho.
Na demografia da freguesia, segundo o censo de 2011, a população era de 14.049 habitantes, dos quais
7.185 mulheres representando 51% e 6864 homens, 49%.
Os 3951 edifícios da Freguesia, com 11.395 alojamentos, são ocupados por 5661 famílias residentes e
população flutuante e turística.
Em termos etários da população da Freguesia, os habitantes de menos de 10 anos de idade são 1525,
representando 11% e os de mais de 64 anos são 2389, 17% da população.
De acordo com o Recenseamento Eleitoral de 2012, a freguesia tinha 11.236 eleitores, dos quais 162 (1,4%)
são estrangeiros.
IV – Património histórico, arqueológico e arquitetónico construído
Na freguesia de S. Sebastião, o património é caracterizado pela existência de edifícios de diversas
categorias:
a) Monumentos classificados
- muralhas e baluartes
- igreja de S. Sebastião
-ermida de S.João Batista
-ermida de S.Pedro do Pulgão (Sra. dos Aflitos)
-forte de S.Roque (Meia Praia)
-Sítio Arqueológico do Molião
-barragem da Fonte Coberta
-menir da Cabeça do Rochedo
b) Imóveis de interesse municipal
–antigos Paços do Concelho
-antiga estação da CP
-antiga cadeia comarcã
-cocheira de locomotivas da CP
-convento da Sra. da Glória
-tanques de S. João
-ermida de Sto. Amaro, ruínas
V-Equipamentos coletivos e espaços de utilização pública
Ao nível de equipamentos, a freguesia de S. Sebastião está dotada de:
Centro de Saúde de Lagos
Centros médicos e de diagnóstico privados
Quatro Farmácias
Palácio da Justiça
Conservatória do Registo Civil e Notariado
CTT
Centro de Ciência Viva
Polo de Formação do IEFP
Escola Secundária Júlio Dantas
EB 2,3 das Naus
EB 2,3, Tecnopolis
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EB1Complexo Manuel Correia Abreu (escola do bairro operário)
EB 1 de S. João
EB 1 do Chinicato
Centro Infantil de S. João (berçário, creche, pré-primária e ATL)
Centro Infantil de Sto. Amaro (berçário creche, pré-primária e ATL)
Centro Infantil do Chinicato (berçário, creche, pré-primária e ATL)
Casa de Sto. Amaro (residência de pessoas portadoras de deficiência)
Porto de Pesca
Secção de Lota e Vendagem
Estaleiro Náutico
Marina de Lagos
Estação da CP
Central de camionagem
Mercado Municipal da Avenida
Mercado Municipal de Sto. Amaro
Mercado Municipal de levante
Posto da GNR
Esquadra da PSP
Capitania do Porto de Lagos
Policia Marítima
Estádio Municipal com pista de atletismo
Complexo Desportivo de Pavilhão e Piscinas Municipais
Campo de Golf dos Palmares
Parque de Caravanismo de S. João
Aeródromo Municipal brigadeiro Costa Franco
Dois Cemitérios
Edifício Paços do Concelho Século XX1
Sede da Junta de Freguesia
No plano cultural, destacam-se as associações:
Academia de Musica de Lagos
Associação Cultural e Recreativa À moda antiga
Grupo Popular das Portelas
Grupo Os Amigos do Chinicato
Laboratório de Actividades Criativas, LAC
VI – No plano desportivo, existem na freguesia:
Aero Clube Lagos
Andebol Clube Costa d´Oiro
Andebol Clube Lacobrigense
Associação Lacobrigense de Desportos Náuticos
Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Lagos
Clube Columbófilo de Lagos
Clube de Caçadores de Lagos
Clube Golf de Lagos
Clube de Instrução Canina de Lagos
Clube de Radiomodelismo de Lagos
Clube de Ténis de Lagos
Ginástica Clube de Lagos
Grupo Desportivo “Os Unidos” de Lagos
Lagotrump Gimnoclube de Lagos
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Olímpico Clube de Lagos
“Os Leões” núcleo Sportinguista de Lagos
Roller Lagos- Clube de Patinagem
União Atlético Clube de Lagos
VII-Atividades económicas
Na freguesia de S. Sebastião, o tecido económico caracteriza-se, nomeadamente, por atividades de caracter
turístico, como sejam o alojamento, a restauração a promoção imobiliária e a construção civil.
Os alojamentos turísticos na Freguesia distribuem-se por hotéis tradicionais, hotéis residenciais, hostéis,
albergarias, alojamentos locais e caravanismo. No campo do apoio turístico, o sector da restauração e bebidas
é muito significativo, abrangendo todos os níveis e grande diversidade, destacando-se a gastronomia e a doçaria
tradicional, onde tem lugar particular o Doce de D. Rodrigo e os doces de amêndoa e ovos.
O sector náutico de desporto e lazer e apoio ao turismo ocupa um papel importante nas atividades locais,
com ramos diversificados baseados no território da Freguesia.
A maior praia do Concelho, com a extensão livre de obstáculo de mais de 4 km, está situada na Freguesia e
beneficia das classificações de Bandeira Azul, Praia Acessível para Todos e Qualidade de Ouro.
No setor primário do Concelho, a produção agrícola tem alguma representatividade na Freguesia, e a pesca,
culturalmente muito radicada na população e predominante na gastronomia familiar e de restauração, tem os
seus equipamentos situados no espaço da Freguesia.
O Parque Industrial Municipal do Chinicato e o Parque Industrial da Marateca, concentram praticamente as
atividades do setor secundário do Concelho, além de pequenas unidades oficinais dispersas.
O sector terciário é dominante, com relevância para os serviços e o comércio, local e de grandes superfícies.
Como já foi referido, a extinção de freguesias imposta pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa
estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência
e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos
de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu
ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São
Sebastião, no Concelho de Lagos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Lagos a Freguesia de São Sebastião, com sede em São Sebastião.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São Sebastião até à entrada em vigor da
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será
nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do
mandato autárquico em curso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 98
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das
eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao
funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a
transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Lagos com a antecedência mínima de 30
dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lagos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa
Maria);
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa
Maria);
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São Sebastião, designados tendo em conta os
resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova
freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Lagos (Santa Maria e São Sebastião)
É extinta a União das Freguesias de Lagos (Santa Maria e São Sebastião) por efeito da desanexação da
área que passa a integrar a nova Freguesia de São Sebastião criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 17 de junho de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge
Machado — João Ramos — David Costa — Miguel Tiago.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.