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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 16

pessoal ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à proteção no espaço da União Europeia na

sequência de uma conduta criminosa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes

da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados membros da União Europeia, nem impede que

venham a ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que contribuam para simplificar ou facilitar os

procedimentos de adoção de medidas de proteção.

2 - Os acordos ou convénios celebrados nos termos do número anterior devem ser notificados à Comissão

Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura.

3 - Ficam excluídas do âmbito da presente lei as medidas de proteção adotadas em matéria civil, bem como

a proteção de testemunhas em processo penal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Estado de controlo», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença

criminal ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da

suspensão provisória do processo;

b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual tenha sido adotada uma medida de proteção que

constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção;

c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de

proteção;

d) «Decisão europeia de proteção», uma decisão tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de

um Estado membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial ou

equivalente de outro Estado membro toma qualquer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação

nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada;

e) «Medida de proteção», uma decisão em matéria penal adotada no Estado membro de emissão, de acordo

com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma

ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais vítimas contra

um ato criminoso que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade

pessoal ou integridade sexual;

f) «Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a quem tenham sido impostas uma ou mais das

proibições ou restrições referidas no artigo seguinte;

g) «Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção decorrente de uma medida de proteção

tomada pelo Estado de emissão.

Artigo 4.º

Medidas de proteção

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando tiver sido previamente adotada, no Estado

de emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes

proibições ou restrições:

a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida

resida ou em que se encontre de visita;

b) Proibição ou restrição do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone,

correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios; ou

c) Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

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