O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 20

8 - Nas circunstâncias previstas no n.os 1 e 7 a autoridade competente do Estado de Execução deve ser

informada, sem demora, de todas as decisões tomadas.

CAPÍTULO III

Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de

proteção

Artigo 14.º

Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de proteção

É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de

competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local da

comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.

Artigo 15.º

Medidas de execução

1 - Ao receber uma decisão europeia de proteção, o tribunal competente, se não invocar algum dos motivos

de recusa previstos no artigo seguinte, reconhece essa decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas

as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.

2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior devem corresponder às medidas previstas na lei do

Estado de execução e aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de emissão.

3 - A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, bem como o representante legal desta, devem ser

informados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, bem como sobre os efeitos jurídicos do

incumprimento de tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.

4 - A pessoa causadora de perigo não deve ser informada sobre a morada ou outros dados de contato da

pessoa protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução das medidas referidas no n.º 1.

5 - Se o tribunal considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve

informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30

a 60 dias, para que este preste a informação em falta.

Artigo 16.º

Motivos de recusa

1 - Pode ser recusado o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção nas seguintes circunstâncias:

a) A decisão europeia de proteção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido

nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º;

c) A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna;

d) A proteção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da lei interna, está abrangida

por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato ou comportamento que lhe deu origem;

e) A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade que, nos termos da lei interna, impede a adoção

de medidas com base numa decisão europeia de proteção;

f) A pena ou o procedimento penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos atos ou

comportamentos que determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos da lei interna e Portugal tem

competência relativa a esses atos ou comportamentos;

g) O reconhecimento da decisão europeia de proteção seria contrário ao princípio ne bis in idem;

h) A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou

comportamentos que determinaram a medida de proteção;

i) A medida de proteção diz respeito a uma infração penal que se considere ter sido cometida, na totalidade

ou em parte no território nacional.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
24 DE JUNHO DE 2015 27 Proibição ou regulação do contato, sob qualquer forma, com a
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 28 “Artigo 1.º […] 1- São portugueses
Pág.Página 28
Página 0029:
24 DE JUNHO DE 2015 29 ANEXO Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de o
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 30 Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou uniã
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE JUNHO DE 2015 31 5- O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalizaçã
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 32 2- É obrigatória para todas as autoridades a participaçã
Pág.Página 32
Página 0033:
24 DE JUNHO DE 2015 33 TÍTULO II Registo, prova e contencioso da nacionalida
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 34 português ou pelo registo da declaração de que depende a
Pág.Página 34
Página 0035:
24 DE JUNHO DE 2015 35 portuguesa. Artigo 28.º Conflitos de na
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 36 Artigo 33.º Registo das alterações de nacionalida
Pág.Página 36
Página 0037:
24 DE JUNHO DE 2015 37 3- Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao reg
Pág.Página 37