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24 DE JUNHO DE 2015 37

3- Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

(Revogado)

Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.

———

DECRETO N.º 372/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 172-A/2014, DE 14 DE NOVEMBRO, E SEXTA

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, POR

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Os artigos 2.º e 60.º doEstatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de

1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

………………………………………………………………………………..…………………………………………

“Artigo 2.º

[...]

1- …………...……………………………………………………….……...………………………………………….:

a) …………………………………………………………………..….………………………………………………..;

b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de

15 de janeiro;

c) ………………………………………………………..………..…..…………………………………………………;

d) …………………………………………………………...……..….………………………………………………….;

e) ………………………………………………………………...……………………………………………………….

2- ..………………………………………………………………………..…..…………………………………………..

3- …………………………………………………………………….……….…………………………………………..

4- ……………………………………………………………………….…….…………………………………………..

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