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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 38

Artigo 60.º

[...]

1- …………………………………………………………..……………..….…………………………………………

2- A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de

correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3- Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à

realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais

de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.

4- …………………………………………………………………….……….…………………………………………

5- Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada

e publicitada também por outros meios e noutros locais.

6- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para

consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os

associados.”

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, que procede à quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade

Social, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………………………………..……..…….…………………………………………..

2- …………………………………………………………………………......………………………………………….

3- …………………………………………………………………………….…………………………………………..

4- No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições

particulares de solidariedade social, sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de

solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos ao disposto

no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83,

de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85 de 11 de

outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro e pelo presente diploma.

5- ……………………………………………………………………….…….…………………………………………

6- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

7- …………………………………………..,…………………………….…..…………………………………………

Artigo 6.º

[…]

………………………………………………...……………………………..………………………………………….:

a) …………………………………………………...………………………………………………………………….;

b) ………………………………………………...…………………………………………………………………….;

c) A Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.”

Aprovado em 29 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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