O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 42

DECRETO N.º 375/XII

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE BERINGEL E A UNIÃO DAS

FREGUESIAS DE SANTA VITÓRIA E MOMBEJA DO MUNICÍPIO DE BEJA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Beringel e a União das

Freguesias de Santa Vitória e Mombeja do município de Beja.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são as que constam dos

anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Alterações cadastrais e registrais

As alterações cadastrais e registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações

administrativas, determinadas por efeito da aplicação da presente lei, devem ser promovidas oficiosamente

pelas entidades respetivamente competentes ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, e são

em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos.

Aprovado em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

Memória descritiva e justificativa

(a que se refere o artigo 2.º)

Alteração dos limites da freguesia de Beringel, do concelho de Beja, passando os mesmos conforme

representação cartográfica, à escala 1:10000, com as seguintes confrontações:

a) A norte, concelho de Ferreira do Alentejo;

b) A este, concelho de Beja; União de Freguesias de Trigaches e S. Brissos (secção C);

c) A oeste, ribeiro do Rio Galego; União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja (secção A);

d) A sul, União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja (secção A).

Páginas Relacionadas
Página 0027:
24 DE JUNHO DE 2015 27 Proibição ou regulação do contato, sob qualquer forma, com a
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 28 “Artigo 1.º […] 1- São portugueses
Pág.Página 28
Página 0029:
24 DE JUNHO DE 2015 29 ANEXO Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de o
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 30 Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou uniã
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE JUNHO DE 2015 31 5- O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalizaçã
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 32 2- É obrigatória para todas as autoridades a participaçã
Pág.Página 32
Página 0033:
24 DE JUNHO DE 2015 33 TÍTULO II Registo, prova e contencioso da nacionalida
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 34 português ou pelo registo da declaração de que depende a
Pág.Página 34
Página 0035:
24 DE JUNHO DE 2015 35 portuguesa. Artigo 28.º Conflitos de na
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 36 Artigo 33.º Registo das alterações de nacionalida
Pág.Página 36
Página 0037:
24 DE JUNHO DE 2015 37 3- Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao reg
Pág.Página 37