O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2015 45

de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises financeiras e que constitua a base para a

fundamentação das posições de Portugal no quadro da União Europeia, em especial no contexto do mercado

único, da união económica e monetária e da união bancária, e em outras instâncias e organizações

internacionais com competências no domínio financeiro, o que deverá ser acompanhado pela atribuição de

estatuto legal ao Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

2- A promoção, no quadro europeu, da revisão do quadro legal e dos requisitos prudenciais de instituições

de crédito com filiais localizadas em jurisdições com limitações de acesso a informação relevante e com

atividades ou operações exercidas através de escritórios de representação ou simples prestação de serviços.

3- A apresentação de propostas, junto das instituições europeias, tendo em vista a adoção de uma posição

comum ou legislação a nível da União Europeia sobre o tratamento a conferir, para efeitos de supervisão e

transparência, às atividades ou operações financeiras realizadas em jurisdições não cooperantes ou não

transparentes, por forma a promover a sua eliminação e as suas consequências adversas em matéria de

estabilidade financeira e de sã concorrência entre jurisdições.

4- A constituição de um grupo de trabalho composto por representantes do Ministério da Justiça, do

Ministério das Finanças, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, das

autoridades reguladoras do sistema financeiro, das associações representativas da indústria financeira e das

associações representativas de consumidores, com vista à elaboração de uma proposta de criação de um

mecanismos judicial ou arbitral expedito de resolução de litígios ocorridos em resultado de situações de crise

em instituições financeiras.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NA

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS DE RISCO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

A Assembleia da República, na sequência das recentes intervenções em instituições de crédito e sociedades

financeiras, dos factos apurados, das conclusões e recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito à

Gestão do BES e do GES (CPIBES), resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar

ao Governo a implementação de medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por

parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente nas seguintes vertentes:

1- Toda e qualquer emissão de papel comercial necessita de autorização e está sujeita ao dever de

comunicação junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2- Segregação de funções em todo e qualquer local de comercialização ao retalho de instrumentos

financeiros, nomeadamente impossibilitando que os gestores de conta, possivelmente com relações comerciais

já estabelecidas com os depositantes, possam vender produtos de risco superior ao perfil de investidor escolhido

pelos clientes, devendo essa operação de colocação ocorrer através de colaboradores especializados e sem

laços de relação comercial com os depositantes.

3- O local de comercialização destes instrumentos financeiros deve ser distinto do local habitual de

atendimento aos clientes.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

Páginas Relacionadas
Página 0027:
24 DE JUNHO DE 2015 27 Proibição ou regulação do contato, sob qualquer forma, com a
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 28 “Artigo 1.º […] 1- São portugueses
Pág.Página 28
Página 0029:
24 DE JUNHO DE 2015 29 ANEXO Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de o
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 30 Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou uniã
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE JUNHO DE 2015 31 5- O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalizaçã
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 32 2- É obrigatória para todas as autoridades a participaçã
Pág.Página 32
Página 0033:
24 DE JUNHO DE 2015 33 TÍTULO II Registo, prova e contencioso da nacionalida
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 34 português ou pelo registo da declaração de que depende a
Pág.Página 34
Página 0035:
24 DE JUNHO DE 2015 35 portuguesa. Artigo 28.º Conflitos de na
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 36 Artigo 33.º Registo das alterações de nacionalida
Pág.Página 36
Página 0037:
24 DE JUNHO DE 2015 37 3- Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao reg
Pág.Página 37