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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 4

Artigo 3.º

Pedido de reconhecimento e registo

1 - Os pedidos de reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de

serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, devem ser

dirigidos à DGEG e apresentados através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou do sítio da DGEG na

Internet.

2 - Os pedidos referidos no número anterior devem conter, consoante os casos, os seguintes dados e ser

instruídos pelos seguintes elementos:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Nome e número de identificação fiscal;

ii) Domicílio profissional, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;

iii) Curriculum vitae detalhado, explicitando, em particular, o respetivo curso de formação e as atividades

desenvolvidas no âmbito da sua experiência profissional;

iv) Cópia de documento de identificação;

v) Documento comprovativo das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do

n.º 2 do artigo anterior;

vi) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter

a calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade do equipamento em utilização.

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Denominação social, objeto, sede e número de identificação fiscal;

ii) Endereço de contato, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;

iii) Identificação dos auditores reconhecidos que tem ao seu serviço e natureza do vínculo;

iv) Curriculum vitae detalhado dos técnicos que possui ao seu serviço e descrição das atividades

desenvolvidas pela empresa nas áreas de consultoria, projeto e exploração de instalações de produção em

cogeração ou de produção a partir de FER.

v) Código de acesso online à certidão permanente de registo comercial;

vi) Cópia de documento de identificação do técnico ou técnicos ao seu serviço;

vii) Documento comprovativo da detenção pelo técnico ou técnicos ao seu serviço das qualificações

profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

viii) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter

a calibração por entidade.

3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve igualmente:

a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em

cogeração ou de produção a partir de FER, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;

b) Garantir a disponibilidade do equipamento de medição e controlo, mantendo o mesmo em bom estado de

funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade;

c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo, nos

termos do artigo 7.º.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, as pessoas

reconhecidas e registadas para a realização de auditorias energéticas no âmbito de outra legislação da área da

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