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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 102

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado da União Europeia (TUE) determina no artigo 3.º o estabelecimento de um mercado interno pela

União Europeia, a qual deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores nos termos

conjugados do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º1 do artigo 169º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE) e do artigo 38º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). O

artigo 114º do TFUE prevê ainda a adoção de diretivas para a aproximação dos Estados-membros que tenham

incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno.

Em 2010, a Comissão Europeia propôs, na sua Comunicação Um Ato para o Mercado Único – para uma

economia de mercado social altamente competitiva8, diversas medidas destinadas ao relançamento do mercado

interno, com enfoque nas empresas, cidadãos e governação do mercado único. O mecanismo de resolução

alternativa de litígios enquadra-se na governação do mercado único, com vista a minorar as perdas dos

consumidores europeus devido à venda de bens com defeito ou de serviços não conformes.

Logo no ano seguinte, em 2011, a Comissão apresentou uma iniciativa COM(2011)793 9 que esteve na

origem da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução

alternativa de litígios de consumo (Diretiva RAL).

É esta Diretiva, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27

de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da

legislação de defesa do consumidor, e Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores que a

Proposta de Lei em apreço visa transpor para a ordem jurídica interna, importando realçar que o prazo fixado

para o efeito culmina no dia 9 de julho de 2015 (art.º 25º da Diretiva).

De acordo com a Diretiva RAL, os países da União devem garantir que todos os litígios resultantes da venda

de bens ou da prestação de serviços entre consumidores e comerciantes residentes ou estabelecidos na UE,

quer tenham sido realizados por meios convencionais ou em linha, possam ser apresentados a uma entidade

de resolução alternativa de litígios, procurando sempre o adequado funcionamento do mercado único.

Conferindo plena cobertura em toda a União Europeia em relação à resolução alternativa de litígios (RAL) e

abrangendo contratos de venda ou de serviços, a Diretiva RAL, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, não se aplica:

a) Aos procedimentos apresentados a entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares

responsáveis pela resolução do litígio sejam empregadas ou remuneradas exclusivamente pelo comerciante, a

menos que o Estado-Membro decida autorizar esses procedimentos como procedimentos de RAL nos termos

da presente diretiva e que estejam reunidas as condições previstas no capítulo II, nomeadamente as condições

específicas de independência e transparência previstas no artigo 6.o, n.o 3;

b) Aos procedimentos apresentados a serviços de queixas dos consumidores geridos pelo comerciante;

c) Aos serviços de interesse geral sem caráter económico;

d) Aos litígios entre comerciantes;

e) À negociação direta entre o consumidor e o comerciante;

f) Às tentativas de um juiz para dirimir um litígio durante a tramitação de procedimentos judiciais relativos a

esse litígio;

g) Aos procedimentos iniciados por um comerciante contra um consumidor;

h) Aos serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar, manter ou reabilitar

o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos

médicos;

i) Aos prestadores públicos de ensino complementar ou superior.

8 Um Ato para o Mercado Único tem vindo a ser objeto de atualização, registando-se uma nova Comunicação da Comissão em 2012, tendo sido a iniciativa em referência – COM(2010)608 – escrutinada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, cujo relatório foi remetido à Comissão de Assuntos Europeus. O parecer da CAE considera que não se verifica a observância do princípio da subsidiariedade. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado na página do IPEX. 9 Escrutinada pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e de Economia e Obras Públicas (CEOP) Os relatórios da CACDLG e da CEOP foram enviados à Comissão de Assuntos Europeus. O parecer da CAE considera que a proposta não viola o princípio da subsidiariedade. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado no IPEX.

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