O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2015 103

A RAL, em conjunto com a resolução de litígios em linha (RLL) 10, procura proporcionar um sistema de acesso

simplificado e célere de resolução de litígios aos consumidores. Para o efeito os comerciantes abrangidos pela

RAL devem informar os consumidores nas respetivas páginas eletrónicas sobre o sistema de resolução

alternativa de litígios. O Regulamento (UE) n.º 524/2013 prevê uma plataforma de resolução de litígios em linha

ao nível da União, para utilização por consumidores e comerciantes em diferendos relacionados com a aquisição

de um produto ou serviço adquirido na UE, à qual se poderá aceder através do portal A Sua Europa e que ficará

ligada aos organismos de mediação nacionais que tiverem sido estabelecidos e notificados à Comissão

Europeia, em conformidade com a Diretiva RAL.

A Diretiva RAL dá um claro enfoque à salvaguarda da transparência (artigo 7.º) impondo obrigações aos

Estados-membros para garantir que as páginas eletrónicas das entidades de RAL forneçam um conjunto

alargado de informações, de forma clara e compreensível, incluindo as coordenadas, os tipos de litígios que

podem ser tratados por estas entidades, assim como os custos, a duração média e os efeitos jurídicos do

resultado dos procedimentos de RAL. Acresce a obrigatoriedade de os Estados-membros assegurarem a

divulgação, pelas entidades de RAL, nas respetivas páginas eletrónicas de relatórios anuais de atividades,

respeitantes aos litígios a seu cargo, nacionais ou transfronteiriços.

Todos os países da UE devem designar uma autoridade competente, que será um ponto de contacto para a

Comissão Europeia no que diz respeito a entidades de RAL no seu território. Estas autoridades supervisionarão

estas entidades e o seu trabalho a nível nacional.

No Portal da União Europeia estão disponíveis sínteses da legislação da UE relativamente ao mercado

interno e informação detalhada sobre a política e o direito da UE em matéria do mercado único, e no Portal da

Direcção-Geral do Crescimento informação específica sobre Um Ato para o Mercado Único.

Assinale-se a existência da rede de Centros Europeus do Consumidor (European Consumer Centres), criada

nos 28 Estados-membros e na Noruega e na Islândia com o objetivo de promover o conhecimento e

entendimento dos direitos dos consumidores da União Europeia e auxiliar a resolução de queixas relativamente

a aquisições efetuadas num outro país da rede, quer durante uma viagem, quer numa aquisição pela internet. A

rede torna ainda pública, para conhecimento geral, uma lista dos centros de arbitragem disponíveis em cada

Estado que a integra e disponibiliza publicações periódicas relacionadas com direito do consumo.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, o desenvolvimento de um sistema de defesa do consumidor dividiu-se em três fases. Na

primeira, não obstante as iniciativas comunitárias em favor da defesa do consumidor, o poder político espanhol

implementou medidas próprias nesse sentido ao disponibilizar aos consumidores meios de resolução de

conflitos os quais incluíam o recurso à arbitragem. Exemplo disso é a Ley 26/84, de 19 de julho (General para a

Defensa de los Consumidores y Usuarios), que perdeu a sua vigência a 1 de dezembro de 2007 e que previa

que o Governo criasse «um sistema arbitral que, sem formalidades especiais, atenda e resolva com caráter

vinculativo e executivo para as partes as queixas ou reclamações dos consumidores ou utilizadores, sempre

que não ocorra intoxicação, lesões ou morte, nem existam indícios de delitos». Fruto da manifestação deste

interesse foi aprovado o Real Decreto 636/1993, de 3 de maio (por el que se regula el sistema arbitral de

consumo), que concretiza a disposição em apreço.

A segunda fase teve início em 2007. Deste modo, a primeira lei foi revogada pelo Real Decreto Legislativo

1/2007, de 16 de novembro (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los

Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), e o segundo diploma pelo Real Decreto 231/2008, de

15 de fevereiro (por el que se regula el Sistema Arbitral de Consumo), ambos atualmente em vigor e com a

pretensão de melhorar o sistema pioneiro já existente.

10 Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)

Páginas Relacionadas
Página 0113:
25 DE JUNHO DE 2015 113 Portuguesa, à Associação Nacional dos Transportadores Rodov
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 114 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 114
Página 0115:
25 DE JUNHO DE 2015 115 formulário, isto é, sendo um diploma de transposição de dir
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 116 execução, o reconhecimento e execução parciais, o adiam
Pág.Página 116
Página 0117:
25 DE JUNHO DE 2015 117 q) Racismo e xenofobia; r) Roubo organizado ou à mão
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 118 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 118
Página 0119:
25 DE JUNHO DE 2015 119 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidade
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 120 competentes, Notificação e audição da pessoa condenada,
Pág.Página 120
Página 0121:
25 DE JUNHO DE 2015 121 o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as proposta
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 122 O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental
Pág.Página 122
Página 0123:
25 DE JUNHO DE 2015 123 Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do rec
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 124  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliog
Pág.Página 124
Página 0125:
25 DE JUNHO DE 2015 125 O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclus
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 126 Esta iniciativa prevê que o Estado português recupera a
Pág.Página 126
Página 0127:
25 DE JUNHO DE 2015 127 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o seu capítu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 128 Encontrámos uma iniciativa legislativa que prevê a tran
Pág.Página 128
Página 0129:
25 DE JUNHO DE 2015 129 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos
Pág.Página 129