O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 104

Já em 2015, fruto da evolução legislativa ao nível comunitário, deu-se início à terceira fase, tendo sido

aprovado em reunião de Conselho de Ministros de 17 de abril de 2015 o Anteproyecto de Ley de Resolución

Alternativa de Conflictos de Consumo, que tem em vista a transposição da Diretiva 2013/11/UE e a

modernização do atual modelo de resolução alternativa de litígios de consumo. De acordo com o texto da

iniciativa, pretende-se que a mesma seja aplicável aos conflitos de consumo, tanto nacionais como

transfronteiriços, surgidos entre consumidores e empresas em consequência das obrigações decorrentes dos

contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados ou não à distância.

Assim, mantém-se o caráter voluntário da arbitragem no consumo e prevê-se que o conflito seja qualificado

como transfronteiriço quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha residência num

Estado-membro da União Europeia diferente daquele em que o fornecedor/prestador tenha estabelecido o seu

domicílio. Estão excluídos do âmbito de aplicação da lei os serviços de interesse geral sem caráter económico,

as reclamações respeitantes a serviços de saúde e as dirigidas a estabelecimentos públicos de ensino. São

também excluídos os conflitos entre entidades comerciais, a negociação direta entre o consumidor e o

fornecedor/prestador, os litígios de fornecedores/prestadores contra consumidores e as diligências realizadas

por um juiz para resolver um conflito no quadro de um processo judicial relativo ao referido conflito11.

As entidades de resolução de litígios poderão ter natureza pública ou privada e devem prestar garantias de

independência e imparcialidade, devendo estas entidades obter acreditação junto da Presidência da Agencia

Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición. Excecionalmente, e em sectores onde se verifique

um elevado nível de conflitualidade e uma adesão limitada a entidades de resolução de conflitos, poderá ser

admitida a acreditação e notificação de entidades nas quais os decisores dos conflitos se encontrem

empregados ou sejam remuneradas pelo fornecedor ou prestador contra o qual corre a reclamação sempre que

cumpram as exigências e requisitos previstos adicionalmente na Diretiva.

Na iniciativa espanhola, com o intuito de favorecer a participação de entidades de resolução alternativa de

litígios em sectores com especial conflitualidade e em que se verifique relutância dos agentes em aceitarem a

jurisdição destes meios, mas sempre procurando garantir a imparcialidade, é exigido que não exista vínculo

hierárquico nem funcional com o fornecedor/prestador e que a atividade da entidade esteja claramente separada

da atividade do empresário.

No final, o processo de resolução alternativa de litígios de consumo pode encerrar-se com um resultado que

seja ou não vinculativo e deve este espelhar a transparência, a eficácia, a celeridade e a justiça com um custo

gratuito ou simbólico para o consumidor, o qual não poderá exceder €30 (trinta euros).

Uma outra nota importante é a incorporação de uma nova obrigação de informação específica relativa às

entidades de resolução alternativa de litígios e que vincula o fornecedor/prestador a informar gratuitamente os

consumidores da possibilidade de recorrer a uma entidade de resolução alternativa quando, de forma voluntária

ou obrigado por uma norma ou código de conduta, aceite ou deva aceitar a intervenção da referida entidade

para a resolução dos seus conflitos.

REINO UNIDO

No Reino Unido, o processo de transposição da Diretiva 2013/11/UE culminou com a aprovação das The

Alternative Dispute Resolution for Consumer Disputes (Competent Authorities and Information) Regulations

2015, de março de 2015. Além de expor o significado das definições utilizadas ao longo do texto, o diploma

prevê no início que, antes de completados cinco anos desde a entrada da lei em vigor, o Secretary of State

proceda à revisão da presente lei, elabore as conclusões dessa revisão num relatório e o torne público. Este

relatório deve elencar os objetivos que se pretenderam atingir com a aprovação da lei e conter uma análise

relativamente ao nível de cumprimento dos objetivos e avaliar a pertinência desses objetivos no momento de

publicação do relatório e a indicação de mecanismos que permitam atingir os objetivos com menor regulação.

Relativamente ao âmbito de aplicação da lei, as regulações não são aplicáveis a contratos relacionados com

serviços de saúde prestados por profissionais de saúde a particulares com vista à avaliação, manutenção ou

recuperação do seu estado de saúde, incluindo prescrições, fornecimentos e administrações de produtos

terapêuticos e dispositivos médicos.

11 Já relativamente aos conflitos de consumo no setor financeiro, a iniciativa estabelece uma limites e especificidades para a resolução deste tipo de conflitos, afirmando ainda a pretensão de apresentar uma iniciativa para a regulação deste setor.

Páginas Relacionadas
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 92 PROPOSTA DE LEI N.º 335/XII (4.ª) (TRANSPÕ
Pág.Página 92
Página 0093:
25 DE JUNHO DE 2015 93 arbitragem destes litígios, promovendo-se o funcionamento in
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 94 cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucio
Pág.Página 94
Página 0095:
25 DE JUNHO DE 2015 95 No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 96 Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 96
Página 0097:
25 DE JUNHO DE 2015 97 respeitantes à autoridade competente para a inscrição das RA
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 98 admitida e anunciada em 27 de maio, tendo baixado nessa
Pág.Página 98
Página 0099:
25 DE JUNHO DE 2015 99 Conforme sustentado pela doutrina, estes meios podem diferen
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 100  Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale
Pág.Página 100
Página 0101:
25 DE JUNHO DE 2015 101 Em sede de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 102  Enquadramento do tema no plano da União Europeia <
Pág.Página 102
Página 0103:
25 DE JUNHO DE 2015 103 A RAL, em conjunto com a resolução de litígios em linha (RL
Pág.Página 103
Página 0105:
25 DE JUNHO DE 2015 105 Regra geral, o Reino Unido procedeu à transposição da Diret
Pág.Página 105