O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2015 107

de mercadorias perigosas, o período de referência para a atribuição dos três pontos é de 2 anos, nos termos do

n.º 5 da nova redação do artigo 148.º Código da Estrada.

O sistema prevê a cassação do título de condução, constatando-se que o condutor que tenha apenas 4

pontos é obrigado a frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária e que o condutor com apenas 2

pontos fica obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução.

A cassação do título de condução ocorre sempre que o condutor fique sem quaisquer pontos na sua carta;

se faltar injustificadamente à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de

condução; ou se reprovar nesta prova.

Os custos decorrentes da frequência da ação de formação ou da submissão à prova teórica são acometidos

ao condutor.

O Governo aproveita esta modificação no sistema para efetuar ligeiras alterações a outras normas do Código

da Estrada, aperfeiçoando a redação vigente e esclarecendo a sua interpretação.

2.1 Considerações Gerais

Nos termos da Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 12 de junho de 2015,

é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração, nomeadamente ao nível da legislação

comparada que é apresentada para os seguintes países: Espanha, França, Luxemburgo e Reino Unido.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias

conexas às do objeto desta proposta de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada

sobre a Proposta de Lei n.º 336/XII (4.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do art.º 137º

do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

Contudo, e face à relevância que esta Proposta de Lei assume para o regime da carta de condução, considera

útil que a Comissão de Economia e Obras Públicas proceda à auscultação, através de emissão de parecer, das

seguintes entidades: Associação Portuguesa das Escolas de Condução, do Automóvel Clube de Portugal e da

Associação dos Cidadãos Automobilizados.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.°336/XII (4.ª),

que “Procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de

maio”;

2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei;

3. Considerando a relevância da alteração desta Proposta de Lei, que modifica o regime da carta de

condução, a CEOP deverá proceder ao pedido de elaboração de Parecer quanto ao atual texto da PPL por parte

da Associação Portuguesa das Escolas de Condução, do Automóvel Clube de Portugal e da Associação dos

Cidadãos Automobilizados;

4. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 336/XII

(4.ª) está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Páginas Relacionadas
Página 0113:
25 DE JUNHO DE 2015 113 Portuguesa, à Associação Nacional dos Transportadores Rodov
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 114 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 114
Página 0115:
25 DE JUNHO DE 2015 115 formulário, isto é, sendo um diploma de transposição de dir
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 116 execução, o reconhecimento e execução parciais, o adiam
Pág.Página 116
Página 0117:
25 DE JUNHO DE 2015 117 q) Racismo e xenofobia; r) Roubo organizado ou à mão
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 118 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 118
Página 0119:
25 DE JUNHO DE 2015 119 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidade
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 120 competentes, Notificação e audição da pessoa condenada,
Pág.Página 120
Página 0121:
25 DE JUNHO DE 2015 121 o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as proposta
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 122 O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental
Pág.Página 122
Página 0123:
25 DE JUNHO DE 2015 123 Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do rec
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 124  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliog
Pág.Página 124
Página 0125:
25 DE JUNHO DE 2015 125 O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclus
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 126 Esta iniciativa prevê que o Estado português recupera a
Pág.Página 126
Página 0127:
25 DE JUNHO DE 2015 127 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o seu capítu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 128 Encontrámos uma iniciativa legislativa que prevê a tran
Pág.Página 128
Página 0129:
25 DE JUNHO DE 2015 129 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos
Pág.Página 129