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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 116

execução, o reconhecimento e execução parciais, o adiamento do reconhecimento da sentença e execução da

condenação, a decisão relativa à execução da condenação e prazos e o dever de informar o Estado de emissão);

– Capítulo III (artigo 22.º a 26.º) – detenção e transferência de pessoas condenadas (nomeadamente a

detenção provisória, a transferência das pessoas condenadas e o trânsito, enunciando também o princípio da

especialidade e execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu);

– O Título III (artigos 27.º a 44.º) – emissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas

à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, e visa

transpor a Decisão-Quadro 2008/947/JAI. Este Título subdivide-se também em três Capítulos:

– Capítulo I (artigo 27.º) – de caráter geral quanto aos tipos de medidas de vigilância e de sanções

alternativas;

– Capítulo II (artigos 28.º a 33.º) – referente à emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades

portuguesas, de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional (autoridade portuguesa competente

para a transmissão, Critérios relativos à transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à

liberdade condicional, Procedimento de transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à

liberdade condicional, Consequências para o Estado de emissão, Recuperação da competência e Retirada da

certidão);

– Capítulo III (artigos 34.º a 44.º) – destinado à execução dos pedidos em Portugal de reconhecimento e

execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional emitidas por outro Estado-Membro

(Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução, Decisão de reconhecimento, Motivos

de recusa do reconhecimento e da fiscalização, Prazos, Lei aplicável, Adaptação das medidas de vigilância ou

das sanções alternativas, Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável, Deveres das

autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as decisões subsequentes,

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as decisões

subsequentes, Informações do Estado de execução em todos os casos e Cessação da competência do Estado

de execução);

– Título IV (artigos 45.º e 46.º) – dedicado às Disposições finais, nomeadamente, a relação com outros

instrumentos jurídicos, aplicação no tempo e entrada em vigor.

Seguem-se quatro anexos com formulários adotados pelas Decisão-Quadro.

Assim, e destacando o artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 337/XII (4.ª) aqui em apreço, determina-se:

“1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões

abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado

de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação em associação criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual e pornografia de menores;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;

o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

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