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25 DE JUNHO DE 2015 119

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Governo, visa estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas

autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras

medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-

Membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em

matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas

autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a

reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27

de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

e estabelecer também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das

sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância

e das sanções alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da

União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas

sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a

Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º

2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Na exposição de motivos, o Governo recorda que “o princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas

conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado

no Programa de Estocolmo, de 2010, afigura-se como elemento fundamental da cooperação judiciária em

matéria penal, na União Europeia”, que “fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança

e de justiça, sendo para tanto indispensável que todos os Estados-Membros tenham a mesma interpretação,

nos seus principais elementos, dos conceitos de liberdade, segurança e justiça, com base nos princípios da

liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no

Estado de Direito”.

É com base nestes princípios que o Governo apresenta a proposta de lei, no sentido de promover “o

reconhecimento mútuo com base na confiança recíproca estabelecida entre os Estados-Membros, garantindo o

respeito pelos direitos inerentes ao processo penal”, lembrando que “a transposição implica que se afaste a

necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, passando a aplicar-se a estes casos um

procedimento específico mais simples e célere, ainda que plenamente garantístico dos direitos individuais”.

A iniciativa de lei está dividida em quatro Títulos:

 O Título I é dedicado às Disposições gerais (Objeto, Definições, Âmbito de aplicação1, Amnistia, perdão e

revisão da sentença, Encargos e Consultas e comunicações entre as autoridades competentes);

 O Título II à Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham

penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, e contempla três Capítulos:

 O I Capítulo refere-se à Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria

penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade (Autoridades nacionais

competentes para a transmissão, Transmissão da sentença e da certidão, Consulta entre autoridades

1 São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: Participação em associação criminosa; Terrorismo; Tráfico de seres humanos; Exploração sexual e pornografia de menores; Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; Corrupção; Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; Branqueamento dos produtos do crime; Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro; Cibercriminalidade; Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; Auxílio à entrada e à permanência irregulares; Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica; Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; Rapto, sequestro e tomada de reféns; Racismo e xenofobia; Roubo organizado ou à mão armada; Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; Burla; Coação e extorsão; Contrafação, imitação e uso ilegal de marca; Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico; Falsificação de meios de pagamento; Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento; Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; Tráfico de veículos furtados ou roubados; Violação; Incêndio provocado; Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; Desvio de avião ou navio; Sabotagem. No caso de infrações não referidas anteriormente, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

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