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25 DE JUNHO DE 2015 121

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo refere, na exposição de motivos, que ouviu e promoveu a audição de várias entidades, a

saber o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o

Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a

Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores

da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital

de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho

Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do

Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça

e da Associação dos Oficiais de Justiça.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que o Governo juntou

pareceres das seguintes entidades: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Câmara dos Solicitadores, Ordem dos Advogados, Conselho

Superior da Magistratura, Procuradoria-Geral da República, Conselho Superior do Ministério Público e Sindicato

dos Magistrados do Ministério Público.

A matéria objeto deste projeto de lei respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos pelo que se

integra na competência legislativa relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição.

A iniciativa deu entrada, em 28/05/2015 e foi admitida e anunciada em 29/05/2015. Baixou, na generalidade,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na

generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de junho (Conferência de

Líderes de 03/06/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa” diploma

de transposição de diretivas comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “90 dias após a data sua

publicação”, em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 33.º, regras sobre extradição, regras essas que

se mantiveram inalteráveis nas três primeiras revisões ao texto constitucional, mas que foram objeto de

importantes alterações na 4.ª2, 5.ª3 e 6.ª4 revisões constitucionais, por força das necessidades decorrentes da

construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça preconizado no Tratado de Amesterdão.

2 De 1997, através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. 3 De 2001, através da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro. 4 De 2004, através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho

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