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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 122

O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental, aditado na revisão extraordinária de 2001, ao

salvaguardar a aplicação das normas de cooperação judiciária em matéria penal estabelecidas no âmbito da

União Europeia, veio permitir que Portugal adotasse a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de

junho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.

O mandado de detenção europeu (MDE) previsto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de

junho, constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que

o Conselho Europeu5 qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os

direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e

consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia6.

O mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária válida no espaço da União Europeia,

emitida num Estado-Membro e executada num outro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O MDE

substitui o mecanismo tradicional da extradição por um mecanismo mais simples e célere de entrega de pessoas

procuradas para fins de procedimento penal ou para execução de penas.

A aludida Decisão-Quadro que entrou em vigor em janeiro de 2004, foi transposta para o ordenamento

jurídico interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto7 que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção

europeu. Esta lei foi entretanto alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio ((…) em cumprimento da Decisão -

Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas

e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na

ausência do arguido).

A Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, veio estabelecer as condições em que não

devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento

no qual a pessoa não tenha estado presente, aditando à supracitada Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do

Conselho, de 13 de junho um novo artigo 4º-A e suprimindo o n.º 1 do seu artigo 5º. Assim, o reconhecimento e

execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do

local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver recebido efetivamente por outros meios

uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de uma forma que deixou inequivocamente

estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste contexto, pressupõe-se que a pessoa

recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar

presente no julgamento e exercer efetivamente os seus direitos de defesa8.

A presente iniciativa legislativa visa “estabelecer o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades

judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas

privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da

União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal

que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades

competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da

pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI9, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009”.

Pretende “estabelecer também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas,

das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das medidas de

vigilância e das sanções alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-

5 De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito àspessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração. 6 A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da UE, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta cria segurança jurídica dentro da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e residentes na UE, incorporando-os no direito comunitário. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/IX e no Projeto de Lei n.º 207/IX. 8 Cfr. considerando 7 da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro. 9 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

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