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25 DE JUNHO DE 2015 125

O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de

1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, afigura-se

como elemento fundamental da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia

O Conselho adotou a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (MDE) que constitui a primeira concretização

no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra

angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e observa os

princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia13.

O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se no conceito de confiança mútua entre os Estados-Membros.

As decisões judiciais devem ser reconhecidas como equivalentes e executadas em toda a União,

independentemente do lugar onde foram tomadas. Tal baseia-se na presunção de que os sistemas de justiça

penal da União Europeia, embora não sejam idênticos, são pelo menos equivalentes. As decisões judiciais são

normalmente executadas pelos juízes do Estado de execução.

Vejam-se a tal propósito os artigos 67.º, 70.º, 81.º e 82.º do Tratado de Lisboa.

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação

que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um

processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a

pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto.

As Decisões-Quadro n.os 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do

princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas

privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e 2008/947/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às

sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e

das sanções alternativas, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2009, inserem-se no quadro de um conjunto de instrumentos que visam precisamente criar

uma cultura judiciária comum, facilitando e tornando mais fluída a cooperação judiciária entre os Estados-

Membros.

Relativamente à transmissão da sentença e da certidão, no caso de a autoridade emitente não conhecer a

autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios,

incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia14.

Nos termos da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, cada Estado-membro deve

assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto

de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. Esta Decisão-Quadro veio

estabelecer as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão

proferida na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, aditando à supracitada

Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho um novo artigo 4.º-A e suprimindo o n.º 1 do seu

artigo 5.º. Assim, o reconhecimento e execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual

o arguido não tenha estado presente não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente

e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver

recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento

de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste

contexto, pressupõe-se que a pessoa recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente

antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efetivamente os seus direitos de defesa15.

13 A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da UE, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta cria segurança jurídica dentro da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e residentes na UE, incorporando-os no direito comunitário. 14 Em junho de 1998, foi criada a Rede Judiciária Europeia-RJE (Ação comum 98/428/JAI de 29 de junho de 1998 adotada pelo Conselho, revogada pela Decisão do Conselho 2008/976/JAI relativa à Rede Judiciária Europeia, que entrou em vigor em 24 de dezembro de 2008), em matéria penal, com vista a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-membros. A RJE tem por objetivo ajudar os juízes e procuradores nacionais a levar a efeito investigações e ações penais transfronteiras. 15 Cfr. considerando 7.

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