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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 126

Esta iniciativa prevê que o Estado português recupera a competência “quando seja necessário tomar uma

decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a

revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no

caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado de execução tenha declarado recusar

assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008”.

No âmbito de aplicação da iniciativa é referido que esta se aplica à “(…) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos

interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à

Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha esta matéria foi regulamentada pela Lei n.º 23/2014, de 20 de novembro, ‘de reconhecimento

mútuo de resoluções penais na União Europeia’.

Esta lei apresenta-se como um texto conjunto no qual se reúne toda a normativa europeia (decisões-quadro

e diretivas), aprovadas até ao momento em matéria de reconhecimento mútuo de resoluções penais no âmbito

da União Europeia, tanto as já transpostas para o direito espanhol como as que estavam pendentes de o ser.

Veja- se aquí a lista dos diplomas16.

Também transpôs a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro

2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais

das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões

proferidas na ausência do arguido.

Deste modo veio a configurar-se a aplicação em Espanha daquilo que poderíamos denominar como “espaço

único penal europeu”.

O quadro regulamentar instituído por esta lei, é complementado pela anterior Lei Orgânica n.º 6/2014, de 29

de outubro, que reforma a LOPJ para atribuir as competências dos Julgados e Tribunais penais nesta matéria.

Fá-lo com uma fórmula aberta e dá-lhes competências para “a emissão e execução dos instrumentos de

reconhecimento mútuo de resoluções penais na União Europeia que lhes atribua a lei”. Assim, a evolução

normativa desta matéria não obrigará a reformas pontuais da Lei Orgânica do Poder Judicial.

Igualmente relacionada com ela, é a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, relativa à troca de

informação e de antecedentes penais e consideração de resoluções judiciais penais na União Europeia. A partir

dela, as condenações anteriores passadas em julgado, emitidas noutros Estados-Membros da União Europeia

contra a mesma pessoa por factos diferentes, tomarão, por ocasião de um novo procedimento penal, os mesmos

efeitos jurídicos que teriam correspondido a tal sentença se tivesse sido emitido na Espanha.

Esta lei revoga os seguintes diplomas: Ley 3/2003, de 14 de marzo, sobre la orden europea de detención y

entrega; Ley 18/2006, de 5 de junio, para la eficacia en la Unión Europea de las resoluciones de embargo y

aseguramiento de pruebas en procedimientos penales; Ley 1/2008, de 4 de diciembre, para la ejecución en la

Unión Europea de resoluciones que impongan sanciones pecuniarias e a Ley 4/2010, de 10 de marzo, para la

ejecución en la Unión Europea de resoluciones judiciales de decomiso.

FRANÇA

A Lei n.º 711/2013, de 5 de agosto, adapta diversas disposições em matéria de justiça transpondo a

legislação da União Europeia e os compromissos internacionais da França. Uma delas é a Decisão-Quadro n.º

16 http://noticias.juridicas.com/actualidad/noticias/8951-contenido-y-novedades-introducidas-por-la-ley-23-2014-de-reconocimiento-mutuo-de-resoluciones-penales-en-la-union-europea/

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