O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2015 129

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 343/XII (4.ª)

(PROCEDE À 23.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E APROVA O ESTATUTO DA

VÍTIMA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2012/29/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25

DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS, AO APOIO E À

PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO N.º

2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 343/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 11 de junho de 2015, tendo baixado no mesmo

dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 26 de junho.

2. Objeto, motivação e conteúdo

A proposta de lei em análise pretende proceder à transposição da Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, promovendo nova alteração ao Código do Processo Penal

e instituindo o «Estatuto da Vítima».

Assume a exposição de motivos da proposta de lei que «a definição de um estatuto homogéneo para as

vítimas de crimes tem enfrentado a dificuldade assente na existência de vários enquadramentos legais, pois as

vítimas podem ser sujeitos processuais se assumirem as vestes de assistentes ou demandantes civis, em ordem

a sustentar uma acusação ou formular um pedido de indemnização civil, respetivamente, ou podem ter apenas

intervenção no processo, neste caso como denunciantes e testemunhas». Refere ainda que estas vertentes «se

podem cumular, em virtude de serem complementares, mas encerram distintos regimes jurídicos: aos

assistentes e aos demandantes civis, por terem a qualidade de sujeitos processuais, é facultada a apresentação

de peças processuais, a participação na audiência de julgamento através de advogado por si constituído, bem

como a interposição de recurso relativamente às decisões que lhes sejam desfavoráveis; já as demais vítimas

têm tão somente os direitos reconhecidos às testemunhas, o que significa que apesar de se poderem fazer

acompanhar por um advogado, este não pode intervir na audiência de julgamento em sua representação (artigo

132.º, n.º 4, a contrario, do Código de Processo Penal), e, apesar de poderem solicitar verbalmente o

arbitramento de uma indemnização na audiência, não lhes assiste legitimidade para interporem recurso da

decisão que eventualmente não fixe essa indemnização, nem, aliás, da decisão que eventualmente absolva o

acusado (artigo 401.º, n.º 1, alíneas b) e c), a contrario, do Código de Processo Penal).»

Páginas Relacionadas
Página 0113:
25 DE JUNHO DE 2015 113 Portuguesa, à Associação Nacional dos Transportadores Rodov
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 114 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 114
Página 0115:
25 DE JUNHO DE 2015 115 formulário, isto é, sendo um diploma de transposição de dir
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 116 execução, o reconhecimento e execução parciais, o adiam
Pág.Página 116
Página 0117:
25 DE JUNHO DE 2015 117 q) Racismo e xenofobia; r) Roubo organizado ou à mão
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 118 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 118
Página 0119:
25 DE JUNHO DE 2015 119 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidade
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 120 competentes, Notificação e audição da pessoa condenada,
Pág.Página 120
Página 0121:
25 DE JUNHO DE 2015 121 o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as proposta
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 122 O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental
Pág.Página 122
Página 0123:
25 DE JUNHO DE 2015 123 Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do rec
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 124  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliog
Pág.Página 124
Página 0125:
25 DE JUNHO DE 2015 125 O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclus
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 126 Esta iniciativa prevê que o Estado português recupera a
Pág.Página 126
Página 0127:
25 DE JUNHO DE 2015 127 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o seu capítu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 128 Encontrámos uma iniciativa legislativa que prevê a tran
Pág.Página 128