O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 12

do ponto de vista da legística formal, considerando-se normalmente que as “vicissitudes que afetem globalmente

um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou

revogação expressa de todo um outro ato.”2

Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revisitam forma de lei sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou somem alterações que

abranjam mais de 20% do articulado.

A republicação, no caso presente, não resulta obrigatória mas pode sempre ser promovida, de acordo com

o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo 6.º quando as alterações modifiquem substancialmente

o pensamento do legislador ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, o que compete à

Comissão ponderar, em caso de aprovação.

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do n.º 1 artigo 7.º do projeto de lei, “30 dias após a sua

publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos“ entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se

trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para

entidades públicas quer para entidades privadas.

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro3 (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam

fixadas, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por

semana.

Com o Acordo Económico e Social de 19904, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram, como

compromisso, uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,

foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro5, que fixou uma duração semanal máxima de 44 horas e a

possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção coletiva, o

que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT (Decreto-

Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passou a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por essa via,

com limites diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já incluído

o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de

outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e

quarenta e quatro horas por semana.

2 Conforme “Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag.203. 3 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho. 4 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo XI Governo Constitucional, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 93/V.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 6 Artigo 208.º […] 1 – No caso de naufrágio e
Pág.Página 6
Página 0007:
25 DE JUNHO DE 2015 7 PROJETO DE LEI N.º 860/XII (4.ª) (REDUZ PARA 35
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 8 Mais importa dizer que, e tendo em conta a Lei n.º
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE JUNHO DE 2015 9 e de esquerda a valorização do trabalho, a defesa dos direito
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 10 PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica.
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE JUNHO DE 2015 11 Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça n
Pág.Página 11
Página 0013:
25 DE JUNHO DE 2015 13 Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho6 es
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 14 assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante inj
Pág.Página 14
Página 0015:
25 DE JUNHO DE 2015 15 Iniciativa TítuloEstado XII Legislatura Reje
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 16 enquadramento constitucional e o direito comunitário, co
Pág.Página 16
Página 0017:
25 DE JUNHO DE 2015 17 Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económ
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 18 De acordo com o acervo comunitário “todos os trabalhador
Pág.Página 18
Página 0019:
25 DE JUNHO DE 2015 19 práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiê
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20 SIMAP[2] e Jaeger[3], no que respeita à qualificação com
Pág.Página 20
Página 0021:
25 DE JUNHO DE 2015 21 A legislação comparada é apresentada para os s
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 22 Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho n
Pág.Página 22
Página 0023:
25 DE JUNHO DE 2015 23 do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 24 ITÁLIA A Constituição italiana não nos dá qualque
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE JUNHO DE 2015 25 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
Pág.Página 25