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25 DE JUNHO DE 2015 133

Este instrumento jurídico comunitário surge na sequência da aprovação pelo Conselho Europeu de

Resolução, de 10 de junho de 2011, que estabeleceu um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das

vítimas, nomeadamente em processo penal, o ora designado «Roteiro de Budapeste».

Com efeito, esta diretiva, que pretender rever e complementar princípios estabelecidos anteriormente na

Decisão-Quadro 2001/220/JAI, assume como desiderato a garantia por parte dos Estados-Membros de que as

vítimas da criminalidade beneficiam de informação, apoio e proteção adequados e podem participar no processo

penal.

Com vista a atingir este propósito, a diretiva vincula os Estados-Membros à aplicação de medidas concretas

e regimes próprios, nomeadamente, nos domínios da prestação de informação e apoio às vítimas, da

participação das vítimas no processo penal, da proteção de vítimas com necessidades específicas de proteção.

A Diretiva tem como prazo de transposição o dia 16 de novembro de 2015.

4. Pareceres

Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República,

acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios da iniciativa

legislativa em apreço do Alto Comissariado para as Migrações, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,

do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação

Portuguesa de Apoio à Vítima.

No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, no

passado dia 12 de junho, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à

Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco e à Comissão de Proteção de Vítimas de

Crimes, que ainda se aguardam.

O parecer solicitado à Ordem dos Advogados foi recebido no dia 22 de junho de 2015.

5. Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e

Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção

das vítimas de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 959/XII/4 (PCP) – Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de

Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;

– Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar;

– Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (GOV) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Cumprindo o ensejo de reforço da proteção dos direitos das vítimas de crimes na esteira do disposto na

Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, na iniciativa legislativa do Governo em análise constam porém

alguns aspetos que merecem, na opinião do autor, observações e reparos para ponderação que se prendem

com o modo de concretização da transposição daquele instrumento normativo comunitário.

No texto da proposta de lei não é aplicado o conceito de «familiares» patente na alínea b) do artigo 2.º da

Diretiva, que abrange «o cônjuge, a pessoa que vive com a vítima numa relação íntima de compromisso num

agregado familiar comum e numa base estável e permanente, os familiares em linha direta, os irmãos e as

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