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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 134

pessoas a cargo da vítima». Ao invés, a proposta de lei no n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Vítima, opta por

utilizar uma formulação equívoca e complexa que remete, em primeira instância, em termos de definição de

vítima, para uma alegada «ordem e prevalência» apontando «para o cônjuge sobrevivo não separado

judicialmente de pessoas e bens, de outro ou do mesmo sexo, ou a pessoa que com o ofendido vivesse em

condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham

sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte». Sobrepondo-se, de

certa forma, a esta norma, o disposto no n.º 4 do mesmo artigo prevendo-se que podem beneficiar das medidas

previstas no estatuto da vítima «o cônjuge da vítima ou a pessoa que com ela viva em união de facto, os seus

parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas a cargo das vítimas».

Por outro lado, o conceito de «vítima especialmente vulnerável», previsto na no n.º 1 do novo artigo 67.º - A

do Código do Processo Penal e no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Vítima, é definido de forma não totalmente

coincidente com a orientação da diretiva, restringido o seu âmbito.

Com efeito, o artigo 22.º da diretiva aponta para uma categoria mais ampla de vítimas «com necessidades

específicas proteção», identificadas, ao contrário do que sucede na proposta de lei, mediante procedimento

próprio de avaliação que tem em conta as características pessoais das vítimas, o tipo e a natureza do crime, as

circunstâncias do crime.

Para o Governo, consideram-se «vítimas especialmente vulneráveis» as vítimas «cuja especial fragilidade

resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem

como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves

no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social», bem como as vítimas de criminalidade

violenta ou especialmente violenta.

Ao invés, a Diretiva, no citado artigo 22.º, concretiza de forma mais clara o âmbito deste conceito aplicando

este regime especial «às vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime; às

vítimas de um crime cometido por motivos de preconceito ou discriminação suscetíveis de estar particularmente

relacionados com as suas características pessoais; às vítimas cuja relação e dependência face ao autor do

crime as tornem particularmente vulneráveis», devendo neste contexto atender-se às «vítimas de terrorismo,

criminalidade organizada, tráfico de seres humanos, violência baseada no género, violência em relações de

intimidade, violência sexual, exploração ou crimes de ódio, e as vítimas com deficiência».

Merece igualmente destaque e crítica a ausência na proposta de lei e especialmente no Estatuto da Vítima,

de qualquer referência ao disposto no artigo 12.º da Diretiva que vincula os Estados-Membros à necessidade

de medidas no domínio dos serviços de justiça restaurativa.

Também nas «garantias de comunicação» previstas no artigo 12.º do Estatuto da Vítima, em que é garantida

à vítima «uma linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente

a sua maturidade e alfabetismo, bem como qualquer anomalia mental que possa afetar a sua capacidade de

compreender ou ser compreendida», parece estar em causa uma interpretação restritiva do disposto na Diretiva

em que, no artigo 3.º, se prevê que a comunicação da vítima deve atender a «qualquer deficiência que possa

afetar a sua capacidade de compreender ou de ser compreendida», o que não se cinge apenas às situações de

anomalia mental conforme o Governo propõe.

Outro aspeto a salientar diz respeito ao regime de despesas da vítima resultantes da sua participação em

processo penal, previsto no artigo 14.º do Estatuto da Vítima, que é concretizado de forma incipiente e imprecisa,

ao arrepio do que se prevê no artigo 14.º da Diretiva que expressamente invoca a necessidade de definição de

regras e condições processuais pelas legislações nacionais.

Aos pontos referidos acresce a questão de ordem sistemática sobre as virtualidades, que não estão

suficientemente demonstradas, inerentes à opção do Governo pela autonomização de um estatuto da vítima

fora do Código do Processo Penal e sem enquadramento expresso e adequado dos regimes especiais de

proteção das vítimas de crimes em vigor.

É por isso entendimento do autor, que as inconsistências e fragilidades elencadas e a orientação conferida

na construção diploma denotam uma indesejável falta de ambição e exigência numa matéria a que o Estado

Português deveria conceder máxima prioridade e relevância, no quadro das responsabilidades a que se encontra

vinculado ao nível europeu.

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