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25 DE JUNHO DE 2015 137

Código de Processo Penal Proposta de Lei

2 – As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 3 – Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal. 4 – A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Artigo 68.º Artigo 68.º Assistente […]

1 – (…). 1 - […]. 2 – (…) 2 - […]. 3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do 3 - […]: processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou a) […]; da audiência de julgamento;

b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do b) […]; artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos.

c) No prazo para interposição de recurso da sentença.

4 – (…). 4 – […]. 5 – (…). 5 – […].

Artigo 212.º Artigo 212.º Revogação e substituição das medidas […]

1 – As medidas de coação são imediatamente 1 – […]. revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

2 – As medidas revogadas podem de novo ser 2 – […]. aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

3 – Quando se verificar uma atenuação das exigências 3 – […]. cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo 4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, do arguido manifestamente infundado, condena-o ao sempre que necessário, mesmo que não se tenha pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. constituído assistente.

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