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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 144

de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março e pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro e 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

Instituída ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a Portaria n.º 229-A/2010,

de 23 de abril aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima de violência

doméstica.

→ Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, texto consolidado, com

a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto (artigos 91.º e 92.º)

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

Artigo 91.º

Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 – Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja

oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades

referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata

e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.

2 – As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, das situações referidas no número anterior ao

Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.

3 – Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem

do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento temporário,

nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.

4 – O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números

anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo

seguinte.

(Redação da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto)

Artigo 92.º

Procedimentos judiciais urgentes

1 – O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas

no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências

tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no

artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis

e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às

entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante

o dia, em qualquer casa.

3 – Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial

de promoção e proteção.

→ Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à

justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio

judiciário no âmbito desses litígios. Texto consolidado, com a alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28

de agosto.

→ Lei n.º 93/99, de 14 de julho, regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo

penal, texto consolidado, com as alterações das Leis n.ºs 29/2008, de 4 de julho e 42/2010, de 3 de setembro.

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