O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 14

assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem

as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de

trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e

privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito

vem sendo praticado no segundo.

A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de

oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º. O disposto no citado artigo

tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho (artigo 10.°).

Tendo em conta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções

públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis

do Orçamento do Estado, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII,

dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho12, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da citada iniciativa, “a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um

diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do

regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade

na sua aplicação.

Não assumindo a natureza de um Código, a presente lei está longe de se limitar a uma mera compilação de

legislação dispersa. Com efeito, tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do

Trabalho, representativa de uma evolução já suficientemente sedimentada do ponto de vista dos parâmetros

metodológicos em que assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho, a sua ordenação expressa o

abandono da perspetiva dualista da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), assente na repartição de matérias entre regime e sua regulamentação

que inspirou o Código de Trabalho de 2003.

Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no

facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais,

que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa”.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado), em matérias relativas à organização e

tempo de trabalho (artigos 101.º a 105.º), bem como os regimes de adaptabilidade e banco de horas (artigos

106.º a 107.º), previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, segue as soluções do atual Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Antecedentes parlamentares

Nas XI e XII Legislaturas, em matéria de tempo de trabalho (no privado e no público), foram apresentadas as

seguintes iniciativas:

Iniciativa TítuloEstado

XI Legislatura

Rejeitado, com os votos contra do Projeto de Lei n.º 8/XI Elimina os mecanismos de aumento do PS, CDS-PP; abstenção do PSD; (PCP) horário de trabalho. e com os votos a favor do BE, PCP

e PEV.

Rejeitado, com os votos contra do Projeto de Lei n.º 117/XI Altera o Código do Trabalho, no sentido da

PS, PSD e CDS-PP; e com os (BE) humanização dos horários de trabalho.

votos a favor do BE, PCP e PEV.

12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 6 Artigo 208.º […] 1 – No caso de naufrágio e
Pág.Página 6
Página 0007:
25 DE JUNHO DE 2015 7 PROJETO DE LEI N.º 860/XII (4.ª) (REDUZ PARA 35
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 8 Mais importa dizer que, e tendo em conta a Lei n.º
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE JUNHO DE 2015 9 e de esquerda a valorização do trabalho, a defesa dos direito
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 10 PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica.
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE JUNHO DE 2015 11 Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça n
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 12 do ponto de vista da legística formal, considerando-se n
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE JUNHO DE 2015 13 Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho6 es
Pág.Página 13
Página 0015:
25 DE JUNHO DE 2015 15 Iniciativa TítuloEstado XII Legislatura Reje
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 16 enquadramento constitucional e o direito comunitário, co
Pág.Página 16
Página 0017:
25 DE JUNHO DE 2015 17 Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económ
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 18 De acordo com o acervo comunitário “todos os trabalhador
Pág.Página 18
Página 0019:
25 DE JUNHO DE 2015 19 práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiê
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20 SIMAP[2] e Jaeger[3], no que respeita à qualificação com
Pág.Página 20
Página 0021:
25 DE JUNHO DE 2015 21 A legislação comparada é apresentada para os s
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 22 Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho n
Pág.Página 22
Página 0023:
25 DE JUNHO DE 2015 23 do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 24 ITÁLIA A Constituição italiana não nos dá qualque
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE JUNHO DE 2015 25 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
Pág.Página 25