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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 150

O artigo 415.º bis do CPP agora prevê que o aviso de conclusão das investigações preliminares para crimes

de maus-tratos também seja notificado ao defensor da vítima ou, na sua falta, à vítima; tal disposição parece

aderir perfeitamente aos princípios gerais de informação da vítima que evocam o conteúdo do artigo 56.º da

Convenção de Istambul.

Na verdade, a introdução do novo n.º 5 pelo Decreto Legislativo n.º 24/2014 de 2014, de 4 de março, não só

corrige as assimetrias entre a disciplina do artigo 392.º, n.º 1 bis do CPP e o artigo 398.º, n.º 5 bis, permitindo a

admissão do depoimento protegido dos ofendidos maiores de idade com a predisposição de modalidades

protegidas indicadas no artigo 398,º, n.º 5 bis CPP, mas vai muito mais longe, permitindo estender para além do

perímetro traçado a partir da lista de infrações referidas no n.º 5 bis.

A Itália ainda não transpôs a Diretiva 2012/29/EU. No sítio do Ministério da Justiça, está disponível uma

ligação para “A Diretiva 2012/29/UE: vítima e justiça reparadora no sistema penal (outubro 2014)”

Organizações internacionais

 Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder,

adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 40/34, de 29 de novembro de 1985,

na qual se proclamam os direitos das vítimas de acesso à justiça e de indemnização.

 Recomendação n.º R (85) 11 sobre a posição da vítima no âmbito do direito penal e do processo penal,

do Conselho da Europa.

 Recomendação n.º R (87) 21 sobre assistência às vítimas e prevenção da vitimização, do Conselho da

Europa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

também na 1.ª Comissão, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

— Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção

das vítimas de violência doméstica;

— Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) (PCP) – Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime

de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

— Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;

— Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar;

— Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (GOV) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas.

 Petições

Após consulta da base de dados da AP, não se identificaram quaisquer petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em anexo à presente iniciativa, o Governo remeteu à Assembleia da República pareceres sobre o anteprojeto

de Proposta de Lei do Alto Comissariado para as Migrações, Associação Sindical do Juízes Portugueses,

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