O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 152

Checa, Hungria, Croácia, Espanha. Em Portugal foi detetado em junho de 2014, nos concelhos de Barcelos,

Ponte de Lima, Vila Verde e Baião, Madeira, em árvores adultas, focos que se iniciaram 2 ou 3 anos antes.

Em maio de 2015, a praga foi detetada em Carrazedo de Montenegro, Macedo de Cavaleiros, Vinhais,

Bragança, em plantações efetuadas em 2014. Foram ainda detetados focos em árvores adultas em Trancoso e

Arouca, entre outros locais.

O “Dryocosmus kuriphilus” apresenta apenas uma geração anual, mas com grande potencial biológico e de

muito difícil combate. Atua induzindo a formação de galhas nos gomos e folhas, provocando a redução do

crescimento dos ramos e a frutificação, podendo diminuir drasticamente a produção e a qualidade da castanha,

conduzindo ao declínio dos castanheiros. É atualmente considerada a praga mais prejudicial para os

castanheiros em todo o mundo e na Europa, particularmente na região mediterrânica, devido à facilidade da

propagação.

Na verdade a forma de dispersão da praga, através da circulação de material infestado (ramos ou plantas

jovens), do voo das fêmeas adultas (até 20km), ou do transporte pelo homem em veículos ou no vestuário,

dificulta o controlo da mesma.

O plano de ação nacional para controlo do inseto Dryocosmus kuriphilus (vespa das gralhas do castanheiro,

aprovado pelo Governo em julho de 2014, estabelece as ações para prospeção e controlo da vespa das galhas

do castanheiro no território nacional, no sentido de evitar a dispersão da praga em Portugal, definindo também

as entidades envolvidas na sua execução.

Neste plano é apontado que a luta cultural e a luta biológica são atualmente consideradas as formas mais

eficazes na redução da magnitude do impacte dos seus ataques. Porém, a luta cultural apenas é viável em

plantações muito jovens e em focos muito localizados, quando detetados precocemente. A luta biológica, com

o parasitóide Torymus sinensis, têm vindo a estender a todas as regiões onde a praga se instalou, sendo

atualmente o único meio de luta que se tem mostrado efetivo. A implementação de um programa de luta biológica

contra uma espécie com estas características deverá fazer-se de forma planeada e não deixando à iniciativa

pontual de alguns produtores e associações.

Por outro lado, a luta química, de acordo como os atuais conhecimentos científicos, é de difícil aplicação,

dado que os ovos, larvas e pupas se encontram protegidos pelos tecidos das plantas que formam as galhas e

pelo facto de os adultos terem um período longo de emergência e reduzida longevidade. Acresce que, como os

adultos não se alimentam das plantas de castanheiro, os inseticidas sistémicos não têm eficácia no controlo da

praga.

Perante o risco desta praga e a importância que o castanheiro tem no panorama agroflorestal, considera-se

fundamental a existência e a execução de um plano de ação, como é exemplo o programa definido pelo Governo

em 2014, no sentido de prevenir o problema fitossanitário do castanheiro, evitando-se prejuízos incalculáveis

que afetam os produtores e toda a cadeia económica da castanha.

O presente projeto de resoluçãopretende recomendar ao Governo que se empenhe na erradicação do vetor

que constitui causa de existência e expressão da aludida praga. Por outro lado, recomenda-se que sejam

disponibilizados apoios públicos para a investigação científica que encontre soluções para o combate à dita

praga.

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

No âmbito do programa nacional de controlo da popularmente conhecida por “vespa das galhas do

castanheiro” possa existir financiamento comunitário no sentido de:

a) Reforçar a fiscalização e o controlo no movimento de plantas de castanheiro entre regiões infetadas e

não infetadas pela praga.

b) Garantir a adequação e proporcionalidade das ações de fiscalização e sanções aplicáveis à natureza e

dimensão dos agentes económicos.

c) Criar condições para que as Instituições, que, atualmente, têm conhecimentos sobre a praga, possam

produzir e fornecer os parasitoides necessários, para o combate deste flagelo.

d) Proceda à implementação de um programa nacional de controlo da popularmente conhecida por “vespa

do Castanheiro”, financiado com verbas públicas, como sucede com o nematode do pinheiro.

Páginas Relacionadas
Página 0129:
25 DE JUNHO DE 2015 129 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 130 Face a este contexto normativo, a proposta de lei vai n
Pág.Página 130
Página 0131:
25 DE JUNHO DE 2015 131 Código de Processo Penal Proposta de Lei Artigo 212.
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 132 Código de Processo Penal Proposta de Lei Artigo
Pág.Página 132
Página 0133:
25 DE JUNHO DE 2015 133 Este instrumento jurídico comunitário surge na sequência da
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 134 pessoas a cargo da vítima». Ao invés, a proposta de lei
Pág.Página 134
Página 0135:
25 DE JUNHO DE 2015 135 PARTE III – CONCLUSÕES 1. A Proposta de Lei n
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 136 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades r
Pág.Página 136
Página 0137:
25 DE JUNHO DE 2015 137 Código de Processo Penal Proposta de Lei 2 – As víti
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 138 Código de Processo Penal Proposta de Lei Artigo
Pág.Página 138
Página 0139:
25 DE JUNHO DE 2015 139 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formai
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 140 dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da
Pág.Página 140
Página 0141:
25 DE JUNHO DE 2015 141 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedente
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 142 assistente e que se prende com a possibilidade de reque
Pág.Página 142
Página 0143:
25 DE JUNHO DE 2015 143 2 – A testemunha não é obrigada a responder a perguntas qua
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 144 de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março e pelas Leis
Pág.Página 144
Página 0145:
25 DE JUNHO DE 2015 145  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibl
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 146 do tipo de crime em causa ou das circunstâncias ou do l
Pág.Página 146
Página 0147:
25 DE JUNHO DE 2015 147 data, nenhuma medida de execução foi indicada relativamente
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 148 No ponto 53 considera-se que “o risco de que a vítima s
Pág.Página 148
Página 0149:
25 DE JUNHO DE 2015 149  Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 150 O artigo 415.º bis do CPP agora prevê que o aviso de co
Pág.Página 150
Página 0151:
25 DE JUNHO DE 2015 151 Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Conselho S
Pág.Página 151