O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2015 155

processo gerador de crescentes custos para o Estado e de importantes perdas na segurança e fiabilidade da

operação.

A ferrovia tem futuro em Portugal. Defender esse futuro exige lutar por uma estratégia integrada e de

integração, onde as várias vertentes (infraestruturas/manutenção, reparação e construção, circulação,

exploração de passageiros e mercadorias, material circulante/manutenção, reparação e construção e segurança

ferroviária, transporte de passageiros e mercadorias) sejam devidamente asseguradas numa CP pública,

modernizada, ao serviço do país e da economia nacional.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que sejam imediatamente cancelados os processos de privatização da EMEF, Empresa de

Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA, e da CP Carga, Logística e Transportes Ferroviários de

Mercadorias, SA.

Assembleia da República, 25 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Paula Santos —

Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos — Miguel Tiago — Jorge Machado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1553/XII (4.ª)

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2014,

o seguinte:

1. Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito

do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2. Reafirmar o entendimento de que o Relatório do Governo acima citado, sem prejuízo dos pertinentes

dados factuais, deverá ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação

estratégica das ações relatadas.

3. Considerar indispensável que não deixe de realizar-se o debate em sessão plenária previsto no artigo 4.º,

n.º 1, alínea b) da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, incluindo a discussão e aprovação do Relatório acima referido.

4. Salientar que a apreciação deste Relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as principais

forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração de Portugal na União

Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Assembleia da República, 23 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.

———

Páginas Relacionadas
Página 0129:
25 DE JUNHO DE 2015 129 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 130 Face a este contexto normativo, a proposta de lei vai n
Pág.Página 130
Página 0131:
25 DE JUNHO DE 2015 131 Código de Processo Penal Proposta de Lei Artigo 212.
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 132 Código de Processo Penal Proposta de Lei Artigo
Pág.Página 132
Página 0133:
25 DE JUNHO DE 2015 133 Este instrumento jurídico comunitário surge na sequência da
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 134 pessoas a cargo da vítima». Ao invés, a proposta de lei
Pág.Página 134
Página 0135:
25 DE JUNHO DE 2015 135 PARTE III – CONCLUSÕES 1. A Proposta de Lei n
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 136 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades r
Pág.Página 136
Página 0137:
25 DE JUNHO DE 2015 137 Código de Processo Penal Proposta de Lei 2 – As víti
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 138 Código de Processo Penal Proposta de Lei Artigo
Pág.Página 138
Página 0139:
25 DE JUNHO DE 2015 139 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formai
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 140 dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da
Pág.Página 140
Página 0141:
25 DE JUNHO DE 2015 141 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedente
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 142 assistente e que se prende com a possibilidade de reque
Pág.Página 142
Página 0143:
25 DE JUNHO DE 2015 143 2 – A testemunha não é obrigada a responder a perguntas qua
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 144 de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março e pelas Leis
Pág.Página 144
Página 0145:
25 DE JUNHO DE 2015 145  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibl
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 146 do tipo de crime em causa ou das circunstâncias ou do l
Pág.Página 146
Página 0147:
25 DE JUNHO DE 2015 147 data, nenhuma medida de execução foi indicada relativamente
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 148 No ponto 53 considera-se que “o risco de que a vítima s
Pág.Página 148
Página 0149:
25 DE JUNHO DE 2015 149  Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 150 O artigo 415.º bis do CPP agora prevê que o aviso de co
Pág.Página 150
Página 0151:
25 DE JUNHO DE 2015 151 Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Conselho S
Pág.Página 151