O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 156

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 104/XII (4.ª)

(APROVA O PROTOCOLO RELATIVO À ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONVENÇÃO

INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA EUROCONTROL,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, CONSOLIDADA PELO PROTOCOLO DE 27 DE JUNHO DE 1997)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

104/XII (4.ª), que pretende “Aprova o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção

Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960,

consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2014

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 6 de janeiro, para efeitos do disposto no artigo 199.º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Glória Araújo

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Tendo como ponto de partida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação

Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997, aprovado

para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2001, de 4 de maio, e ratificado pelo Decreto

do Presidente da República n.º 28/2001, de 4 de maio, de que Portugal é Parte, a Proposta de Resolução

apresentada evidencia que o ”(…) Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção

Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, tem por objetivo permitir a

adesão da União Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, evolução que

constitui um marco importante no sentido da promoção de uma maior cooperação entre estas organizações.”

Para realização dos objetivos previstos na Convenção, nomeadamente a constituição de um organismo único

e eficiente que defina a política em matéria de Gestão do Tráfego Aéreo na Europa, refere-se que se pretende,

com a Adesão da União Europeia, que sejam criadas condições que providenciem a maior assistência das

instituições comunitárias à Eurocontrol e contribuam para a realização dos seus objetivos e tarefas, nas

condições expressas no Protocolo de Adesão.

Como salientado no documento “Esta articulação é, ademais, essencial para o êxito do projeto «Céu Único

Europeu», sendo fundamentais as competências e a experiência da Eurocontrol no que respeita à gestão de

aspetos relacionados com a garantia, segurança e qualidade da prestação de serviços de navegação aérea“.

Páginas Relacionadas
Página 0129:
25 DE JUNHO DE 2015 129 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 130 Face a este contexto normativo, a proposta de lei vai n
Pág.Página 130
Página 0131:
25 DE JUNHO DE 2015 131 Código de Processo Penal Proposta de Lei Artigo 212.
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 132 Código de Processo Penal Proposta de Lei Artigo
Pág.Página 132
Página 0133:
25 DE JUNHO DE 2015 133 Este instrumento jurídico comunitário surge na sequência da
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 134 pessoas a cargo da vítima». Ao invés, a proposta de lei
Pág.Página 134
Página 0135:
25 DE JUNHO DE 2015 135 PARTE III – CONCLUSÕES 1. A Proposta de Lei n
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 136 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades r
Pág.Página 136
Página 0137:
25 DE JUNHO DE 2015 137 Código de Processo Penal Proposta de Lei 2 – As víti
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 138 Código de Processo Penal Proposta de Lei Artigo
Pág.Página 138
Página 0139:
25 DE JUNHO DE 2015 139 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formai
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 140 dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da
Pág.Página 140
Página 0141:
25 DE JUNHO DE 2015 141 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedente
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 142 assistente e que se prende com a possibilidade de reque
Pág.Página 142
Página 0143:
25 DE JUNHO DE 2015 143 2 – A testemunha não é obrigada a responder a perguntas qua
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 144 de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março e pelas Leis
Pág.Página 144
Página 0145:
25 DE JUNHO DE 2015 145  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibl
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 146 do tipo de crime em causa ou das circunstâncias ou do l
Pág.Página 146
Página 0147:
25 DE JUNHO DE 2015 147 data, nenhuma medida de execução foi indicada relativamente
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 148 No ponto 53 considera-se que “o risco de que a vítima s
Pág.Página 148
Página 0149:
25 DE JUNHO DE 2015 149  Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 150 O artigo 415.º bis do CPP agora prevê que o aviso de co
Pág.Página 150
Página 0151:
25 DE JUNHO DE 2015 151 Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Conselho S
Pág.Página 151