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25 DE JUNHO DE 2015 157

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a

Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol é constituído por 12 artigos.

No artigo 1.º esclarece-se que a Convenção tem aplicação “…aos serviços de navegação aérea de rota e

aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de

Voo dos seus Estados-membros, enumeradas no Anexo II à Convenção e que estão dentro dos limites de

aplicabilidade territorial do Tratado que institui a Comunidade Europeia” ressalvando que a sua aplicação ao

aeroporto de Gibraltar deve entender-se sem prejuízo das posições legais respetivas do Reino de Espanha e do

Reino Unido em relação ao diferendo sobre a soberania do território onde se encontra situado o aeroporto,

ficando a sua aplicação suspensa até ao início do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos

Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido- efetuada em 2 de Dezembro de 1987- e

estabelecendo a responsabilidade, por parte destes dois países, de informar as Partes Contratantes da respetiva

data de entrada em vigor.

O Protocolo, no artigo 4.º, afirma a não contribuição da Comunidade Europeia para o orçamento da

EUROCONTROL:

No artigo 6.º determina que em relação às decisões cuja matéria é da competência exclusiva da Comunidade

Europeia, e para fins de aplicação das regras previstas no artigo 8.º da Convenção, a Comunidade Europeia

exerce os direitos de voto dos seus Estados-membros nos termos da Convenção, “(…) devendo os votos,

simples ou ponderados, expressos pela Comunidade Europeia ser cumulados para a determinação das maiorias

previstas no referido artigo 8.º”, acrescentando que “ Sempre que a Comunidade Europeia vote, os seus

Estados-membros não podem votar.”

O Protocolo esclarece que para determinar o número de Partes Contratantes na Convenção que é exigido

para dar seguimento a um pedido de tomada de decisão por maioria de três quartos, como previsto no final do

primeiro parágrafo do n.º 2 do Artigo 8°, a Comunidade será considerada como representante dos seus Estados-

membros que são membros da EUROCONTROL.

Esclarece, ainda, a possibilidade de uma decisão proposta sobre um ponto específico que deverá ser votado

pela Comunidade Europeia poder ser objeto de adiamento se uma Parte Contratante na Convenção, que não

seja membro da Comunidade Europeia, o solicitar, mas apenas por um período máximo de seis meses.

O Protocolo prescreve, também, que a Comunidade Europeia informará, caso a caso, as outras Partes

Contratantes na Convenção sobre os casos em que, relativamente aos diversos pontos das ordens de trabalhos

da Assembleia Geral, do Conselho e dos outros órgãos deliberativos nos quais a Assembleia Geral e o Conselho

delegaram poderes, exercerá os direitos de voto referidos, obrigação esta que também se aplica às decisões a

tomar por correspondência.

Relativamente às decisões relativas a matérias em que a Comunidade Europeia não tem competência

exclusiva, o Protocolo prevê que os Estados-membros da Comunidade Europeia votem de acordo com as

condições previstas no artigo 8.º da Convenção, não tendo a Comunidade Europeia direito a voto.

O Protocolo realça que, sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto, a Comunidade Europeia pode

fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos da EUROCONTROL em que qualquer um

dos seus Estados membros tem o direito de estar representado enquanto Parte Contratante, e onde sejam

tratados assuntos da sua competência, à exceção dos órgãos que desempenham funções de auditoria.

Na iniciativa legislativa em análise determina-se que a Comunidade Europeia não pode apresentar

candidatos para o lugar de membro dos órgãos eleitos da EUROCONTROL, nem para desempenhar funções

no seio dos órgãos onde tem assento.

No artigo 7.º é determinado o alcance das competências transferidas para a Comunidade que deverá figurar

nos termos gerais de uma declaração escrita feita pela Comunidade Europeia aquando da assinatura do

Protocolo, podendo ser modificada por notificação da Comunidade Europeia à EUROCONTROL, notificação

essa que não substitui nem limita as matérias que podem ser objeto de notificações da competência comunitária

anteriores à tomada de decisão, no seio da EUROCONTROL, por voto formal ou qualquer outro processo.

Quanto à resolução de eventuais diferendos entre duas ou mais Partes Contratantes no Protocolo ou entre

uma ou mais Partes Contratantes no Protocolo e a EUROCONTROL a respeito da interpretação, aplicação ou

execução do presente Protocolo, nomeadamente no que respeita à sua existência, validade ou rescisão, o artigo

8.º faz uma remissão para o artigo 34.º da Convenção que refere que caso as mesmas não tenham podido ser

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