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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 158

regularizados num prazo de seis meses por via de negociações diretas ou por qualquer outro modo, serão

submetidas a arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, em conformidade com o Regulamento

Facultativo de Arbitragem do referido Tribunal, cujas decisões se tornam obrigatórias para as Partes.

De referir que o artigo 9.º prevê que o Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados Signatários

do Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea

EUROCONTROL, assim como da Comunidade Europeia bem como, antes da sua entrada em vigor, à assinatura

de qualquer Estado devidamente autorizado a assinar o Protocolo que consolida a Convenção, em conformidade

com o Artigo II do referido Protocolo.

O mesmo artigo acrescenta que o Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação e que os

instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica,

entrando em vigor após a sua ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados Signatários, igualmente

signatários do Protocolo que consolida a Convenção, e pelos quais este último Protocolo deverá ter sido

ratificado, aceite ou aprovado para entrar em vigor, do mesmo modo que pela Comunidade Europeia, no primeiro

dia do segundo mês a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, desde

que o Protocolo que consolida a Convenção tenha entrado em vigor nessa data. Se esta condição não for

preenchida, entrará em vigor na mesma data que o Protocolo que consolida a Convenção.

De sublinhar, ainda no mesmo artigo, que o Governo do Reino da Bélgica terá de notificar aos Governos dos

outros Estados Signatários do Protocolo e à Comunidade Europeia todas as assinaturas e depósitos de

instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e de cada data de entrada em vigor do Protocolo de acordo

com o disposto supra.

No artigo 10.º determinam que qualquer adesão à Convenção após a sua entrada em vigor implica o

consentimento de ficar vinculado ao Protocolo, aplicando-se, igualmente, as disposições dos artigos 39° e 40°

da Convenção.

De acordo com o artigo 11.º o Protocolo permanecerá em vigor por um período indeterminado e “… se todos

os Estados-membros da EUROCONTROL, que são igualmente Membros da Comunidade Europeia, se retirarem

da EUROCONTROL, a notificação de denúncia da Convenção, assim como do presente Protocolo, deverá ser

considerada como tendo sido apresentada pela Comunidade Europeia ao mesmo tempo que a notificação de

denúncia, prevista no n.º 2 do artigo 38.º da Convenção, do último Estado-membro da Comunidade Europeia

que se retire da EUROCONTROL.”

O artigo 12.º determina a obrigatoriedade do Governo do Reino da Bélgica registar o presente Protocolo junto

do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

104/XII (4.ª), que pretende “Aprova o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção

Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960,

consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997.”

2- O Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para

a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27

de junho de 1997” prevê que a Convenção tem aplicação “(…) aos serviços de navegação aérea de rota e aos

serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo

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