O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 18

De acordo com o acervo comunitário “todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso

suficientes. O conceito de "descanso" deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou

suas frações. Os trabalhadores da Comunidade devem beneficiar de períodos mínimos de descanso – diários,

semanais e anuais – e de períodos de pausa adequados. Assim sendo, é conveniente prever igualmente um

limite máximo para o horário de trabalho semanal”.

Deve (ainda) ter-se em conta os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de

organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho noturno.

Mais tard, a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa

a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, vem revogar a Diretiva de 1993.

Esta Diretiva prevê, entre outras realidades, os “períodos mínimos de descanso e outros aspetos da

organização do tempo de trabalho”. Assim, o artigo 3.º (Descanso diário), estipula que “Os Estados-Membros

tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de

descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas”.

No artigo 4.º (Pausas), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, no caso de o

período de trabalho diário ser superior a seis horas, todos os trabalhadores beneficiem de pausas, cujas

modalidades, nomeadamente duração e condições de concessão, serão fixadas por convenções coletivas ou

acordos celebrados entre parceiros sociais ou, na sua falta, pela legislação nacional”.

No artigo 5.º (Descanso semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que

todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso

ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.º. Caso

condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo

de descanso de 24 horas”.

No artigo 6.º (Duração máxima do trabalho semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas

necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

a) A duração semanal do trabalho seja limitada através de disposições legislativas, regulamentares ou

administrativas ou de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas

extraordinárias, em cada período de sete dias”.

No artigo 7.º (Férias anuais), que “1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos

os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as

condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo

de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação

da relação de trabalho”.

A Diretiva 2003/88/CE adapta a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a

determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (versão codificada) - / COM/2002/0336 final.

Atualmente o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém no artigo 153.º13 (ex-artigo

137.º TCE) as seguintes disposições:

“1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.º, a União apoiará e completará a ação dos

Estados-membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos

trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e proteção social dos trabalhadores;

(…)

k) Modernização dos sistemas de proteção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:

a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas

que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas

13 Ver páginas 112 e seguintes do documento.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 6 Artigo 208.º […] 1 – No caso de naufrágio e
Pág.Página 6
Página 0007:
25 DE JUNHO DE 2015 7 PROJETO DE LEI N.º 860/XII (4.ª) (REDUZ PARA 35
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 8 Mais importa dizer que, e tendo em conta a Lei n.º
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE JUNHO DE 2015 9 e de esquerda a valorização do trabalho, a defesa dos direito
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 10 PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica.
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE JUNHO DE 2015 11 Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça n
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 12 do ponto de vista da legística formal, considerando-se n
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE JUNHO DE 2015 13 Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho6 es
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 14 assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante inj
Pág.Página 14
Página 0015:
25 DE JUNHO DE 2015 15 Iniciativa TítuloEstado XII Legislatura Reje
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 16 enquadramento constitucional e o direito comunitário, co
Pág.Página 16
Página 0017:
25 DE JUNHO DE 2015 17 Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económ
Pág.Página 17
Página 0019:
25 DE JUNHO DE 2015 19 práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiê
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20 SIMAP[2] e Jaeger[3], no que respeita à qualificação com
Pág.Página 20
Página 0021:
25 DE JUNHO DE 2015 21 A legislação comparada é apresentada para os s
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 22 Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho n
Pág.Página 22
Página 0023:
25 DE JUNHO DE 2015 23 do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 24 ITÁLIA A Constituição italiana não nos dá qualque
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE JUNHO DE 2015 25 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
Pág.Página 25