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25 DE JUNHO DE 2015 19

práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer

harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros;

b) Adotar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, por meio de diretivas, prescrições mínimas

progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada

um dos Estados-membros. Essas diretivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas

contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta

ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1, o Conselho delibera de acordo com um processo

legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento

Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.º 1 de acordo com o processo legislativo

ordinário.

3. Qualquer Estado-membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das

diretivas adotadas em aplicação do n.º 2 ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adotada

nos termos do artigo 155.º.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada diretiva ou decisão deva ser

transposta ou executada, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias,

devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo,

s resultados impostos por essa diretiva ou decisão.

4. As disposições adotadas ao abrigo do presente artigo:

– não prejudicam a faculdade de os Estados-membros definirem os princípios fundamentais dos seus

sistemas de segurança social nem devem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas,

– não obstam a que os Estados-membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas

compatíveis com os Tratados.

5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e

ao direito de lock-out.”

Ressalve-se ainda o primeiro parágrafo do artigo 151.º do TFUE: “A União e os Estados-Membros, tendo

presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim,

em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de

1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a

permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o

diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego

elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões”.

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa

a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho {SEC(2004) 1154}.

“A presente proposta visa alterar a Diretiva 2003/88/CE[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de

Novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

O reexame de algumas das disposições da Diretiva 2003/88/CE com vista a uma eventual alteração imposto

pela própria Diretiva. Com efeito, a Diretiva contém duas disposições que preveem a sua revisão antes de 23

de Novembro de 2003. Estas disposições referem-se às derrogações ao período de referência para a aplicação

do artigo 6.° (duração máxima semanal de trabalho) e à faculdade de não aplicar o artigo 6.° se o trabalhador

der o seu acordo para efetuar esse trabalho.

Por outro lado, a interpretação de disposições da Diretiva pelo Tribunal de Justiça, por ocasião de diversas

ações prejudiciais nos termos do artigo 234.° do Tratado, teve um profundo impacto sobre a noção de “tempo

de trabalho” e, por conseguinte, sobre disposições essenciais da Diretiva. A Comissão considerou, pois,

necessário e oportuno analisar os efeitos desta jurisprudência, nomeadamente dos acórdãos nos processos

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