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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 26

PROJETO DE LEI N.º 896/XII (4.ª)

(PROCEDE À CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

I – NOTA INTRODUTÓRIA

II – CONSIDERANDOS

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

IV – CONCLUSÕES

V – ANEXOS

I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos da alínea g) do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e também da alínea f) do

artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consolidam o poder de iniciativa de

lei, vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), em respeito pelos requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, apresentaram a iniciativa em apreço

sob a forma de projeto de lei que “Procede à Criação da Ordem dos Assistentes Sociais”.

Cumpre também mencionar, na aferição do projeto de lei em apreço, que contém uma exposição de motivos

bem como a designação do seu objeto nos termos da Lei n.º 74/98 de 11 novembro (sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

conferindo-lhe assim o cumprimento da «lei formulário».

Considera-se ainda que, no estrito cumprimento do objeto da presente iniciativa, seja em sede de

especialidade ou de redação final, há a necessidade de constar a seguinte designação: “Procede à criação da

Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu Estatuto”.

II – CONSIDERANDOS

Em geral

O presente projeto de lei, da iniciativa de vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa

a criação de uma Ordem dos Assistentes Sociais e a aprovação do Estatuto dessa mesma Ordem.

Tal iniciativa legislativa advém, segundo os seus signatários, da necessidade de preservar a “identidade dos

Assistentes Sociais”, em obediência a uma definição expressa e regulada de direitos e deveres, a uma

uniformização de determinados princípios de atuação e pela efetiva representação de todos os profissionais por

uma entidade comum.

A presente iniciativa consagra um extenso conjunto de normas que circunscreve, desde logo, a natureza

jurídica da Ordem e respetivas atribuições, regula os termos de acesso e exercício da respetiva profissão, do

regime de inscrição, da forma de organização e funcionamento interno da mesma, entre outros, tendo em vista

a adequação e compatibilização com o enquadramento jurídico previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Outro dado evidente é o facto de o Estatuto acolher a figura jurídica do referendo, sendo também de destacar

que a respetiva Ordem fica sujeita aos poderes de tutela administrativa do membro do Governo responsável

pela área dos Assuntos Sociais.

1.1. Objetivos da proposta:

Os principais objetivos da iniciativa legislativa são:

 Criação de uma Ordem Profissional dos Assistentes Sociais que funcione como entidade comum em

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