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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 30

que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode

traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,

constitucionalmente garantida (artigo 46.º)3.

Na verdade, o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de

qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os

respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem

interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades

senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A este respeito importa sublinhar que as associações públicas não deixam de ser associações e que o seu

caráter público não afasta automaticamente todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza

pública autoriza desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-

se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as

restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2) 4. Ou seja, a lei só pode restringir os direitos,

liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Antecedentes legais e legislação em vigor sobre o regime das associações públicas profissionais

Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas

profissionais, diploma este que teve origem no Projeto de Lei n.º 384/X do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e da Deputada Luísa Mesquita, os votos

contra do CDS-PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.

Sobre os fundamentos e objetivos que estiveram na base desta iniciativa, podemos ler na correspondente

exposição de motivos que a criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,

princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal

que defina os aspetos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa

criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas

profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar

subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse coletivo da profissão em causa. Uma lei

de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no

aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração

autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é,

lhe cabe prosseguir.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou

da Proposta de Lei n.º 87/XII do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.

De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras

diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal

harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que

estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,

com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à

necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de

compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,

assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011, pelo Estado Português5.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 5 Vd. pág. 29.

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