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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 36

De ressaltar que as primeiras sete petições foram apensadas à Petição n.º 360/X, subscrita por 3718

cidadãos, dada a identidade da matéria objeto das mesmas, num total de 3725 assinaturas.

Já na XII legislatura, o Governo apresentou na Assembleia da República um vasto conjunto de iniciativas

cujo objetivo principal é o de conformar com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, as associações públicas

profissionais existentes11. Contudo, nos casos da Proposta de Lei n.º 291/XII relativa à Câmara dos

Despachantes Oficiais, e da Proposta de Lei n.º 308/XII relativa à Câmara dos Solicitadores verifica-se,

paralelamente, a sua transformação, respetivamente, em Ordem dos Despachantes Oficiais e em Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Ainda nesta legislatura foi entregue, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o Projeto de Lei n.º 192/XII – Cria

a Ordem dos Fisioterapeutas, iniciativa que se encontra na Comissão de Segurança Social e Trabalho, desde 6

de março de 2012. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a Ordem dos Fisioterapeutas resulta da transformação da

atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, associação de direito privado, em associação de direito

público, situação idêntica à proposta pelo projeto de lei que agora é apresentado.

De mencionar, também, o Projeto de Resolução n.º 935/XII – Recomenda ao Governo que promova a

alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos

Advogados, adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, do Grupo

Parlamentar do PS que se encontra na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

desde 5 de fevereiro de 2014.

Cumpre mencionar, por fim, a Petição n.º 522/XII (4.ª) em que os peticionários solicitam a votação na

generalidade e especialidade do Projeto de Lei n.º 896/XII que Procede à Criação da Ordem dos Assistentes

Sociais, até ao términus da XII Legislatura. Segundo informação disponível no site da Associação, a petição

decorre por iniciativa conjunta de um assistente social e da APSS com o objetivo de mostrar a força e o

compromisso da classe profissional com este projeto.

De notar que, como o Projeto de Lei n.º 896/XII já estava agendado para o Plenário de dia 25 de junho

quando a petição entrou, a Vice-Presidente fez um despacho no sentido de a petição ser discutida em conjunto,

sem necessidade de baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). O GP do PS já tinha apresentado

essa sugestão em Conferência de Líderes de 3 de junho (aprovada por unanimidade da CL)12.

Diretamente relacionado com esta petição importa referir que, em 20 de maio de 2015, a Direção da APSS

divulgou um documento em defesa da criação da Ordem onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte: do

mesmo modo é importante referir que o requisito/argumento comummente utilizado como um obstáculo à

consagração da Ordem dos Assistentes Sociais associado ao facto de não se tratar de uma profissional liberal,

carece nas atuais circunstâncias societais e face ao histórico de criação de ordens profissionais em Portugal de

fundamento. Atente-se, neste sentido, ao parecer do constitucionalista e especialista em direito de regulação

Prof. Vital Moreira sobre a criação de uma Ordem dos Assistentes Sociais:

As ordens são uma espécie das corporações ou associações profissionais de direito público, que integram a

categoria constitucional das associações públicas. Entre nós a designação de "ordem" cabia somente às

corporações públicas respeitantes às profissões liberais tradicionais (advogados, médicos, farmacêuticos,

engenheiros, etc.), baseadas numa formação académica de nível superior (licenciatura) e caracterizadas por

urna deontologia profissional assaz exigente. No caso das demais profissionais legalmente organizadas em

associação pública usava-se a designação de "câmara" (por exemplo, “câmara dos solicitadores” ou “câmara

dos despachantes oficiais”) ou outra denominação incaracterística (por exemplo "associação pública profissional

de ..."). De resto, a distinção era essencialmente orgânica (a designação de "bastonário" estava reservada para

o presidente das ordens) e tinha um alcance essencialmente honorífico. Sob o ponto de vista jurídico-material

as corporações profissionais públicas têm essencialmente o mesmo regime.

Todavia, desde a criação da ordem dos enfermeiros, essa distinção de designação entre as corporações

profissionais públicas deixou de ser seguida pelo legislador, visto que se trata de uma profissão em geral não

liberal, pelo que hoje a designação de ordem deixou de ter qualquer conteúdo distintivo. No caso dos assistentes

11 Vd. por todas a nota técnica da Proposta de Lei n.º 303/XII. 12 Nota constante da base de dados PLC.

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