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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 38

Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de

concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas

entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva

no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE), com o correspondente regime

previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.

Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de

competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a

liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O

Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.

Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o

conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do

TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não

seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).

Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação

de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na

União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos

Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de

direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público

ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).

A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a segurança jurídica deste tipo de comércio com

vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito, estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar

os serviços da sociedade da informação aos princípios do mercado interno (livre circulação e liberdade de

estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas harmonizadas.

Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre

empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por

receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A diretiva

aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,

serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes

imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos

em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas atividades

(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.

O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,

por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem

ou cláusula de mercado interno). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local onde

o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um período

indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a segurança e

clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços em toda a

União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos (por exemplo,

os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo), que se encontram excluídos da

aplicação desta cláusula.

A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de

autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer

depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à

diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma

autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).

Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades

competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da

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