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25 DE JUNHO DE 2015 39

diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as

autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas

coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).

Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório

sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das

profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia

europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade

e competitividade importantes efeitos secundários».

Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União

Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras

em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das

empresas e às práticas multidisciplinares.

Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a

regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a

estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda

comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento

da rede de empresas.

É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos

económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos

empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de

prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir

o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».

A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas

ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores

profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura

das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger

a independência dos profissionais».

Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais

justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais

ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que

visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».

Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações

profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que

prestam serviços qualificados13.

No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações

profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento

das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais

adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer

a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro14.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre

prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a

determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos

consumidores.

13 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 14 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

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