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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 40

Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de

estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações

profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de

estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias

subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de

reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas

pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões

específicas.

Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se

que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a

condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício

conjunto ou em parceria de atividades diferentes».

Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)

profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas

regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os

prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em

que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.

Relativamente à assistência social no âmbito da União Europeia, foi publicado o Parecer do Comité

Económico e Social Europeu sobre as tendências e repercussões da evolução futura do setor dos serviços

sociais, de saúde e educativos à pessoa na União Europeia (parecer de iniciativa), relatado por Antonello Pezzini

e publicado no Jornal Oficial a 15 de fevereiro de 2013. Na caracterização do setor, este documento remete para

as estatísticas de 2009 publicadas pelo Eurostat para a UE-27, onde se reconhece que, por altura da realização

do estudo, mais de 21,5 milhões de pessoas estavam empregadas, na UE, no setor da assistência social e de

saúde e dos serviços educativos com ela relacionados e que estes postos de trabalho concentram-se

maioritariamente nos antigos Estados-membros, mais do que nos novos, e empregam maioritariamente

mulheres, que representam 78% dos trabalhadores do setor, e trabalhadores muito jovens (mais de 43% têm

menos de 40 anos).

O mesmo parecer refere que, entre 2000 e 2010, foram «criados mais de 4 milhões de novos postos de

trabalho no setor da assistência social e dos cuidados de saúde ao domicílio, contrastando claramente com a

redução do emprego que tem vindo a afetar a União devido à crise económica». Termina o parecer apontando

para a necessidade de adequar a estratégia europeia à modernidade e às necessidades sociais em matéria de

assistência e cuidados de saúde, sendo «cada vez maior a procura de um serviço unificado que combine todos

os aspetos e as competências dos cuidados de saúde com as especificidades da assistência social».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, a profissão de assistente social exige a inscrição obrigatória numa ordem (colegio), conforme

resulta do Real Decreto 174/2001, de 23 de fevereiro (por el que se aprueban los Estatutos Generales de los

Colegios Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales) – que tem como base os princípios

e regras inseridos na Ley n.º 2/1974, de 13 de fevereiro (sobre Colegios Profesionales) e vem no seguimento

da Ley 10/1982, de 13 de abril (por la que se aprueban los Estatutos Generales Provisionales de los Colegios

Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales).

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