O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 42

Assim, não é exigida a inscrição numa associação profissional e não está prevista a constituição de uma

ordem dos assistentes sociais, em França, pese embora se assista a algumas manifestações de interesse nesse

sentido por parte de profissionais da assistência social. As condições para o exercício da profissão acabam por

depender do Conseil Supérieur du Travail Social, órgão sob a tutela do ministro responsável pelos assuntos

sociais, que preside ao órgão, e cuja composição encontra-se no Arrêté de 7 de julho de 2010 (relatif à la

composition du Conseil supérieur du travail social).

Apesar da ausência de uma ordem profissional, assume papel de relevo na defesa da classe a Association

Nationale des Assistants de Service Social (ANAS) enquanto entidade que congrega assistentes sociais e

prepara conteúdos que visem a proteção dos interesses dos profissionais, defendendo as suas posições junto

das instâncias políticas e como garante da qualidade dos seus pares, dispondo de um código deontológico

próprio aprovado na Assembleia-Geral de 28 de novembro de 1994.

Organizações internacionais

Ao nível das organizações internacionais, assume particular destaque a Federação Internacional dos

Assistentes Sociais (FIAS), entidade que congrega membros de 116 países e promove uma agenda de defesa

dos interesses dos assistentes sociais, beneficiando do estatuto de Consultor Especial do Conselho Económico

e Social (ECOSOC) das Nações Unidas e da UNICEF. Adicionalmente, a FIAS colabora com a Organização

Mundial de Saúde (OMS), com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com o

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH).

Simultaneamente, refira-se a International Association of Schools of Social Work (IASSW), uma agência que

reúne membros de todo o mundo e desenvolve e promove a excelência na educação e formação em assistência

social e visa criar e manter uma comunidade dinâmica na área da assistência social, apoia e facilita a

participação em iniciativas de partilha de informação e experiências e representa a formação em assistência

social ao nível internacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada

a audição do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e da Associação Profissional dos

Assistentes Sociais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 26 PROJETO DE LEI N.º 896/XII (4.ª) (PROCEDE
Pág.Página 26
Página 0027:
25 DE JUNHO DE 2015 27 representação de todos os profissionais.  Adequar a
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 28 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 896/XII (4
Pág.Página 28
Página 0029:
25 DE JUNHO DE 2015 29  Verificação do cumprimento da lei formulário Dando i
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 30 que as não mencionava, sendo certo que o regime de direi
Pág.Página 30
Página 0031:
25 DE JUNHO DE 2015 31 e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 32 Ordem dos Assistentes Sociais – antecedentes e qu
Pág.Página 32
Página 0033:
25 DE JUNHO DE 2015 33  Capítulo II – Objetivos e meios;  Capítulo III – D
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 34 Internacional de Trabalhadores Sociais: o exercício da p
Pág.Página 34
Página 0035:
25 DE JUNHO DE 2015 35 interinamente gerida por uma comissão instaladora composta p
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 36 De ressaltar que as primeiras sete petições foram apensa
Pág.Página 36
Página 0037:
25 DE JUNHO DE 2015 37 sociais a única possível objeção seria a existência de profi
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 38 Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3
Pág.Página 38
Página 0039:
25 DE JUNHO DE 2015 39 diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 40 Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para
Pág.Página 40
Página 0041:
25 DE JUNHO DE 2015 41 Antes, foi aprovado o Real Decreto 116/2001, de 9 de feverei
Pág.Página 41