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25 DE JUNHO DE 2015 7

PROJETO DE LEI N.º 860/XII (4.ª)

(REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS

OS TRABALHADORES, PROCEDENDO À 8.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, E À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 68/2013, DE 29 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O projeto de lei em apreciação, que Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho

para todos os trabalhadores, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período

normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, foi apresentada pelo Partido Comunista Português,

tendo dado entrada em 10/04/2015 e sido admitida em 15/04/2015.

Baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), em conexão com a Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) e em 23/04/2015 foi a signatária nomeada relatora.

A presente iniciativa esteve em apreciação pública pelo prazo de 30 dias entre 23/04/2015 e 23/05/2015,

estando agendada a discussão em plenário para o próximo dia 25 de junho.

Atendendo à conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisreproduz-se

integralmente a nota técnica que se anexa e que faz parte integrante do presente parecer, destacando-se o

seguinte:

– A presente iniciativa legislativa foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos

poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento]

e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º

do Regimento].

– Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida

de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa legislativa impostos pelo n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

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