O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2015 89

a) Programa de Apoio Infra Estrutural, que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se destinem à

instalação dos corpos de bombeiros;

b) Programa de Apoio aos Equipamentos, que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos

corpos de bombeiros.

2 - Os programas de apoio previstos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 7.º

Outras fontes de financiamento

Sem prejuízo dos apoios referidos no presente capítulo, as AHB podem beneficiar, por si ou em conjunto

com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, ações

ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos, incluindo financiamento privado e receitas

próprias.

Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 3%

da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.

Artigo 9.º

Deveres de informação

1 - O financiamento das AHB está sujeito ao princípio da transparência, que se traduz num dever de resposta,

a quaisquer pedidos de informação realizados pela ANPC, num prazo nunca superior a 15 dias úteis.

2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, as AHB depositam as suas contas junto da ANPC.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - O Estado, através da ANPC, procede ao acompanhamento e à avaliação sistemática da aplicação dos

financiamentos atribuídos às AHB, visando uma maior racionalização dos recursos financeiros e a eficiente

alocação daqueles recursos aos corpos de bombeiros e às suas missões.

2 - No âmbito da sua atividade a ANPC promove auditorias e fiscaliza o uso e a finalidade dos apoios

financeiros atribuídos nos termos dos artigos 4.º e 6.º.

Artigo 11.º

Incumprimento pelas Associações Humanitárias de Bombeiros

1 - A dotação financeira atribuída nos termos do artigo 4.º pode ser suspensa, mediante parecer da ANPC e

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em caso de:

a) Alocação da dotação financeira a outro fim não previsto na presente lei;

b) Incumprimento reiterado, por parte das AHB, das obrigações previstas na lei.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento de todas as

obrigações das AHB e das situações que deram origem à suspensão.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei e até 31 de dezembro de 2015, o valor a transferir

Páginas Relacionadas
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 92 PROPOSTA DE LEI N.º 335/XII (4.ª) (TRANSPÕ
Pág.Página 92
Página 0093:
25 DE JUNHO DE 2015 93 arbitragem destes litígios, promovendo-se o funcionamento in
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 94 cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucio
Pág.Página 94
Página 0095:
25 DE JUNHO DE 2015 95 No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 96 Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 96
Página 0097:
25 DE JUNHO DE 2015 97 respeitantes à autoridade competente para a inscrição das RA
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 98 admitida e anunciada em 27 de maio, tendo baixado nessa
Pág.Página 98
Página 0099:
25 DE JUNHO DE 2015 99 Conforme sustentado pela doutrina, estes meios podem diferen
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 100  Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale
Pág.Página 100
Página 0101:
25 DE JUNHO DE 2015 101 Em sede de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 102  Enquadramento do tema no plano da União Europeia <
Pág.Página 102
Página 0103:
25 DE JUNHO DE 2015 103 A RAL, em conjunto com a resolução de litígios em linha (RL
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 104 Já em 2015, fruto da evolução legislativa ao nível comu
Pág.Página 104
Página 0105:
25 DE JUNHO DE 2015 105 Regra geral, o Reino Unido procedeu à transposição da Diret
Pág.Página 105