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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 92

PROPOSTA DE LEI N.º 335/XII (4.ª)

(TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/11/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE

MAIO DE 2013, SOBRE A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO, ESTABELECE O

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE

CONSUMO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) do Governo deu entrada no dia 25 de maio, com pedido de prioridade e

urgência, foi admitida em 27 de maio de 2015, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para emissão de parecer, e por conexão à Comissão de Economia e Obras Públicas.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia de hoje, 24 de junho.

2. Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço visa promover a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva

2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, estabelecendo os princípios e as

regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo,

estabelecendo, de forma integrada, o enquadramento jurídico aplicável aos mecanismos de resolução

extrajudicial de litígios de consumo.

Considera o Governo, na respetiva exposição de motivos, «que, reconhecidamente, a resolução extrajudicial

de conflitos de consumo é extremamente importante pelo facto de ser acessível, célere e de custos muito

reduzidos ou gratuita, permitindo ademais a desjudicialização do exercício da justiça para além da prestação de

informação jurídica aos consumidores, previamente ao recurso a conciliação, a mediação e à arbitragem».

A Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no entendimento do

Governo, «reafirmou a importância da proteção dos interesses económicos dos consumidores europeus

mediante o recurso a mecanismos alternativos de justiça», vindo estabelecer «requisitos de qualidade

harmonizados para entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) e para os procedimentos de RAL a fim

de assegurar que, após a sua aplicação, os consumidores tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de

resolução de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos, independentemente do lugar da União

Europeia em que residam, contribuindo, através da realização de um elevado nível de defesa do consumidor,

para o bom funcionamento do mercado interno».

Por outro lado, preconiza o Governo que «a transposição desta Diretiva proporciona a adoção do

enquadramento jurídico específico da resolução extrajudicial de litígios em consumo em Portugal, abrangendo

as regras, os princípios (nomeadamente a imparcialidade, transparência, eficácia, independência, rapidez e a

equidade), e os procedimentos comuns aplicáveis à criação e ao funcionamento das entidades em causa e

estabelecendo as suas obrigações, claramente benéfico para os consumidores e os fornecedores de bens ou

prestadores de serviços utilizadores, que assim conhecem o regime uniforme aplicável neste domínio».

É por isso proposta «a criação da rede de arbitragem de consumo, que integra os centros de arbitragem de

conflitos de consumo autorizados para prosseguir as atividades de informação, de mediação, conciliação e

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