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25 DE JUNHO DE 2015 93

arbitragem destes litígios, promovendo-se o funcionamento integrado destas entidades e a adesão a uma

mesma lógica de funcionamento com a utilização de sistemas comuns e a implementação de procedimentos

uniformes».

A exposição de motivos da iniciativa refere ainda que, na sequência do trabalho desenvolvido no âmbito da

resolução extrajudicial de litígios de consumo «ao abrigo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de

10 de abril, que aprovou a orgânica da Direção-Geral do Consumidor, é designada esta Direção-Geral como a

autoridade competente para acompanhar o funcionamento das entidades de resolução extrajudicial de litígios

estabelecidas em Portugal, cabendo-lhe, entre outros, avaliar o respeito dos critérios de qualidade prescritos

pela Diretiva, e disponibilizar publicamente informação regular sobre o funcionamento destas entidades, sem

prejuízo das competências do Ministério da Justiça em matéria de autorização dos centros de arbitragem».

Consequentemente, é ainda proposta a revogação do Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, que estabeleceu

os princípios e as regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento das entidades de resolução

extrajudicial de consumo, criando um sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial

de conflitos de consumo unicamente aplicável à mediação, e que no entendimento do Governo se tornou

«atualmente desnecessário perante as regras ditadas pela Diretiva e de reduzida aplicação efetiva desde a sua

entrada em vigor conforme o registo efetuado pela Direção-Geral do Consumidor nesta matéria». Com a criação

da rede de arbitragem de consumo é também proposta a revogação do Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio,

que criou a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada e estabeleceu as formas e os critérios

de financiamento e avaliação dos centros que a integravam, substituindo-se um regime que no entender do

Governo «não se mostrou operativo».

Do ponto de vista sistemático, a proposta é composta por 26 artigos, divididos por 7 capítulos, que tratam da

definição do respetivo objeto (artigo 1.º), do âmbito (artigo 2.º), das definições (artigo 3.º), da rede arbitragem de

consumo (artigo 4.º), do regime de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo (artigo 5.º), das

obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios (artigo 6.º), do regime de conhecimentos e

qualificações (artigo 7.º), da independência e imparcialidade no RAL (artigo 8.º), da transparência no

procedimento (artigo 9.º), da eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios

(artigo 10.º), do regime de recusa de tratamento de um litígio (artigo 11.º), da equidade no tratamento das partes

(artigo 12.º), dos efeitos da celebração de acordo prévio (artigo 13.º), do conflito de leis e proteção do consumidor

(artigo 14.º), autoridade competente (artigo 15.º), do regime de inscrição na lista de entidades de resolução

alternativa de litígios (artigo 16.º), dos elementos que compõem a lista de entidades de resolução alternativa de

litígios (artigo 17.º), dos deveres de informação dos fornecedores de bens e serviços (artigo 18.º), do regime de

informações gerais (artigo 19.º), do regime de assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor (artigo

20.º), da cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios (artigo 21.º), da fiscalização (artigo

22.º), do regime das contraordenações (artigo 23.º), da norma transitória (artigo 24.º), da norma revogatória

(artigo 25.º) e da entrada em vigor (artigo 26.º).

3. Enquadramento

3.1 Legislação Nacional

Com um vasto acervo legislativo, os meios de resolução alternativa de litígios em Portugal justificam, em

termos de enquadramento, a referência à Lei n.º 31/86, de 29 de agosto (Arbitragem voluntária), entretanto

revogada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou o novo regime da Arbitragem Voluntária; ao

Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, que veio impulsionar a criação de centros de arbitragem dedicados

a dirimir conflitos de consumo por iniciativa conjunta de entidades dos poderes central e local e também agentes

privados, como as associações de consumidores e as associações empresariais; à Portaria n.º 81/2001, de 8

de fevereiro, que atualizou a lista das entidades autorizadas a realizarem arbitragens voluntárias

institucionalizadas e revogou a Portaria n.º 1206/97, de 6 de novembro, alterada pela Portaria n.º 350/2011, de

9 de abril, pela Portaria n.º 1516/2002, de 19 de dezembro, e pela Portaria n.º 709/2003, de 4 de agosto; ao

Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, que estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e

o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo; à Portaria n.º

328/2000, de 9 de junho, que aprova o Regulamento do registo das entidades que pretendam instituir

procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de

comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente; ao Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio, que

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