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25 DE JUNHO DE 2015 97

respeitantes à autoridade competente para a inscrição das RAL e respetivas competências, incluindo de

fiscalização e instrução de processos de contraordenação e os últimos sobre o processo e prazos de transição

dos atuais centros de arbitragem de conflitos de consumo para o novo regime, para além de preceitos finais

promotores da revogação da legislação vigente sobre a matéria – designadamente dos Decretos-Leis n.ºs

146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio – e de diferimento do início de vigência da lei a aprovar para 15

dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona

que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior

do Ministério Público, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores e a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Acrescenta ainda que foi promovida a audição das seguintes

entidades: Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Advogados – Conselho Distrital da Madeira, da Ordem dos Advogados

– Conselho Distrital dos Açores, da Ordem dos Advogados – Conselho Distrital de Lisboa, da Ordem dos

Advogados – Conselho Distrital do Porto, da Ordem dos Advogados – Conselho Distrital de Coimbra, da Ordem

dos Advogados – Conselho Distrital de Évora, da Ordem dos Advogados – Conselho Distrital de Faro, da Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos

Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Os contributos resultantes dessas audições foram enviados à Assembleia da República, encontrando-se

disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. De facto, “Através do aditamento

efetuado pela LC n.º 1/89 torna-se inequívoca a competência reservada da AR quanto à organização e

competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos (al. p, in fine), como os tribunais

arbitrais, e outras instâncias afins (comissões de conflitos de consumo, etc).1”

A proposta de lei deu entrada em 25 de maio do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 332.

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