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25 DE JUNHO DE 2015 99

Conforme sustentado pela doutrina, estes meios podem diferenciar-se com base em três critérios: os

voluntários ou obrigatórios; adjudicatórios ou consensuais4 e centrados nos interesses ou nos direitos5. Por

regra, e como traço distintivo dos meios judiciais de resolução de litígios, os meios de resolução alternativa de

litígios são voluntários, na medida em que está na dependência da vontade das partes a adesão ou não a um

mecanismo alternativo, o que não sucede com a componente obrigatória dos primeiros, que impede, pelo menos,

uma das partes de afastar a jurisdição dos tribunais6.

No ordenamento jurídico nacional, a introdução de meios de resolução alternativa de litígios tem como

referência a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto (Arbitragem voluntária), entretanto revogada pela Lei n.º 63/2011, de

14 de dezembro (Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária). Como resultado da entrada em vigor do primeiro

diploma, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro7, que veio impulsionar a criação de centros

de arbitragem dedicados a dirimir conflitos de consumo por iniciativa conjunta de entidades dos poderes central

e local e também agentes privados, como as associações de consumidores e as associações empresariais.

Além de prever sanções pecuniárias para as entidades que realizem arbitragens voluntárias

institucionalizadas sem que para tal tenham obtido prévia autorização (artigo 6.º), resulta do artigo 4.º do diploma

em apreço a publicação de uma lista oficial «das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias

institucionalizadas, com a menção, para cada uma, do caráter especializado ou geral destas» (n.º 1), lista esta

que «será anualmente atualizada» (n.º 2). Assim, foi publicada a Portaria n.º 81/2001, de 8 de fevereiro, que

atualiza a lista das entidades autorizadas a realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas e revoga a

Portaria n.º 1206/97, de 6 de novembro, alterada pela Portaria n.º 350/2011, de 9 de abril, pela Portaria n.º

1516/2002, de 19 de dezembro, e pela Portaria n.º 709/2003, de 4 de agosto.

Entre os 34 centros de arbitragem elencados na lista de centros autorizados pelo Ministério da Justiça,

destacam-se as seguintes que exercem atividade exclusivamente na área do consumo:

 Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, autorizado pelo despachos n.º 5/90, de 2 de

fevereiro, 20/93, de 21 de maio, e 21620/2004, de 22 de outubro, tendo como objetivo a resolução de pequenos

conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços até ao valor de €5.000 (cinco mil euros) e

com cobertura na área metropolitana de Lisboa;

 Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, autorizada pelos despachos n.º 79/95, de 2 de

junho, 3294/2001, de 16 de fevereiro, 10685/2001, de 22 de maio, e 13518/2001, de 29 de junho, tendo como

objetivo a resolução de pequenos conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços na área

do município do Porto e com a possibilidade de alargamento da sua atuação a outros municípios da área

metropolitana do Porto;

 CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo),

autorizada pelos despachos n.º 147/95, de 14 de outubro, 9968/97, de 14 de outubro, 5479/2003, de 20 de

março, 6267/2010, de 9 de abril, e 16992/2010, de 10 de novembro, com o objetivo de prestar informação aos

consumidores e aos profissionais sobre o mercado de produtos e sobre os seus direitos e deveres, bem como

a resolução de conflitos de consumo, através da mediação, conciliação e arbitragem, originados pela aquisição

de bens ou de serviços, com âmbito geográfico circunscrito aos concelhos de Amares, Arcos de Valdevez,

Barcelos, Braga, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Paredes de Coura, Ponte da Barca,

Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova da Cerveira e Vila

Verde;

 Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, autorizado pelos despachos n.º

19533/2000, de 29 de setembro, e 10673/2010, de 28 de junho, tendo como objetivo a resolução de pequenos

conflitos de consumo e de âmbito geográfico territorial circunscrito aos municípios de Arganil, Cantanhede,

Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital,

Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares e Miranda do Corvo;

4 Sendo os adjudicatórios aqueles que atribuem o poder de decisão a um terceiro e os consensuais os que privilegiam a resolução do litígio com base na obtenção de um acordo. 5 A perspetiva dos direitos assenta a sua razão de ser na discussão dos argumentos legais de cada parte e a dos interesses atende aos interesses das partes, apreciados individualmente, sem ter em consideração a forma como o Direito se pronuncia sobre o caso. 6 Três exemplos podem ser dados de meios de resolução alternativa de litígios com obrigatoriedade: a arbitragem necessária, os Julgados de Paz e a mediação obrigatória. Para mais sobre o tema, cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, op. cit., pp. 18 e ss. 7 Permite às entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pretendam promover, com caráter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respetivos centros.

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